TJDFT - 0728838-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA NOBRE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA SILVA NOBRE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:50
Prejudicado o recurso EDILEUSA DA SILVA ANDRADE - CPF: *42.***.*54-80 (AGRAVANTE)
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA SILVA NOBRE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA SILVA NOBRE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 12:40
Desentranhado o documento
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:03
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA ANDRADE - CPF: *42.***.*54-80 (AGRAVADO), M. L. S. N. - CPF: *98.***.*97-52 (AGRAVADO), JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA - CPF: *68.***.*77-00 (AGRAVADO) e L. S. N. - CPF: *19.***.*43-36 (AGRAVADO) em 04/09/2024.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728838-03.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, M.
L.
S.
N., L.
S.
N., JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, EDILEUSA DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO dos AGRAVADOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, M.
L.
S.
N., L.
S.
N., JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 15:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/08/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728838-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.
S.
N., M.
L.
S.
N.
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EDILEUSA DA SILVA ANDRADE, JOSE ROBERTO NOBRE DE LIMA, L.S.N. e M.L.S.N. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos do processo de conhecimento n. 0710657-24.2024.8.07.0009, ajuizado pelos agravantes em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, indeferiu a tutela de urgência consistente no restabelecimento do plano cancelado em 01/05/2024.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 203698612 dos autos originários): [...] Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme se depreende dos autos, os autores não estão submetidos a internação em razão de enfermidade grave (artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 9.656/98) que impeçam a rescisão do contrato e encerramento da cobertura pela requerida.
Ademais, conforme se observa da carta de permanência juntada, os requerentes estavam INADIMPLENTES com as mensalidades: Ademais, em que pese o nome dado ao arquivo ("09 faturas pagas"), a parte autora juntou somente os boletos das mensalidades em ID. 202762493, sem comprovante de pagamento, corroborando indiretamente a informação contida na carta de permanência.
No caso, considerando que a parte autora não trouxe a notificação de rescisão, não é possível aferir o cumprimento do artigo 4º da Resolução n.º 593/2023 - ANS.
Todavia, considerando que já haviam decorrido precisamente 60 (sessenta) dias da rescisão (cinquenta dias, acrescidos dos dez para pagamento) na ocasião do ajuizamento da ação, a questão não merece apreciação neste momento processual.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a parte autora demorou dois meses desde a data da rescisão para ingressar com a ação, e sequer comprovou o pagamento das prestações ame atraso, juntando somente os boletos de cobrança sem comprovante de pagamento.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. [...] Em suas razões recursais (ID. 61492316) sustentam os agravantes, em síntese: i) que a 1ª agravante tem diagnóstico ativo de Depressão Puerperal (CID 10.
F.41.2), e encontra-se em acompanhamento médico psiquiátrico, além de estar realizando tratamento fisioterápico decorrente de pós-cirurgia e ortopedia; ii) que o 2º agravante tem 48 anos de idade; iii) que a 3ª agravante é uma criança de um ano de idade; iv) e a 4ª agravante é uma criança de 07 anos de idade com cardiopatia congênita que realiza acompanhamento cardiológico; v) que os agravantes são vinculados ao plano de saúde UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL desde 01/10/2015, e que o plano de saúde promoveu o cancelamento do plano de saúde dos agravantes sem prévia comunicação, e que só descobriram o cancelamento após a negativa de uma consulta médica; vi) que a decisão agravada se baseou em uma carta de permanência onde a parte agravada informa suposta inadimplência dos agravantes, mas que até a data do cancelamento do contrato, os agravantes estavam com os pagamentos em dia, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos; vii) que houve ilegalidade na rescisão do contrato de saúde porque não houve comunicação prévia de 60 dias, conforme prevê a legislação de regência, com a possibilidade de migração para outra plano de saúde.
Pedem a concessão da tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde dos agravantes, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Ausente o preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Relatei.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes.
Anote-se.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ao examinar os documentos anexados aos autos, numa cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, pelas razões que passo a expor.
Restou demonstrado nos autos que em 01/05/2024 a agravada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL rescindiu os contratos de permanência dos agravantes no seu plano de saúde (ID. 61492351), pelo motivo “RMO – DECISÃO OPERADORA – SP”, com a informação complementar de que os agravantes não estariam adimplentes com as parcelas dos últimos 3 meses.
Ocorre, que da análise dos autos verifica-se que a informação da operadora quanto à inadimplência do plano de saúde parece estar equivocada.
Isso porque, as faturas vencidas em 20/01/2024 (ID. 61492326 – R$ 553,06), 20/02/2024 (ID. 61492327 – R$ 936,66), 20/03/2024 (ID. 61492328 – R$ 936,66) e 20/04/2024 (ID. 61492329 – R$ 936,66), foram quitadas pelos agravantes, conforme demonstram os comprovantes de ID’s. 61492331 (pago em 20/01/2024 no valor de R$ 553,06), 61492332 (pago em 21/02/2024 no valor de R$ 938,97), 61492334 (pago em 21/03/2024 no valor de R$ 938,97) e 61492335 (pago em 22/04/2024 no valor de R$ 938,66).
Além disso, restou demonstrado que uma das menores beneficiadas pelo plano de saúde é portadora de cardiopatia congênita, e que necessita de acompanhamento de cardiologista e exames cardiológicos de rotina (ID. 61493262), e a titular do plano, EDILEUSA, está em acompanhamento psiquiátrico para depressão pós-parto (ID. 61492356).
Registre-se quer é importante considerar que o cancelamento do plano de saúde é medida que coloca a parte contratada em situação de vulnerabilidade, de forma que, neste momento processual, mostra-se coerente a manutenção do plano, com a devida contraprestação financeira, e sem prejuízo ao tratamento que já vem sendo realizado pelos agravantes, até que a questão de fundo possa ser avaliada de forma exauriente na origem.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Com efeito, a rescisão unilateral dos contratos coletivos deve ser admitida quando houver cláusula expressa nesse sentido; quando o prazo de vigência do contrato for igual ou superior a 12 meses; quando respeitado o prazo de notificação de 60 dias; e, por último, inexista qualquer beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave, o que, a um primeiro momento, afasta o direito da parte agravada de rescindir unilateralmente o contrato dos agravantes.
Ademais, em caso de posterior reversão da presente decisão, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, razão pela qual não se evidencia prejuízo à parte agravada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que as agravadas, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, em até 72 (setenta e duas) horas, o plano de saúde contratado pelos agravantes, com todos os benefícios e coberturas anteriores ao cancelamento unilateral efetivado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, haja vista que as astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz e podem ser utilizadas sempre que necessárias para conferir efetividade ao processo (art. 297, caput, e art. 497, ambos do CPC).
Cumprido o exposto acima, as agravadas deverão emitir o respectivo boleto para pagamento das mensalidades posteriores ao restabelecimento do contrato objeto destes autos, para adimplemento pelos beneficiários, até ulterior decisão judicial.
Intimem-se as agravadas para cumprimento.
Ressalto à Secretaria da Turma que para a intimação quanto a tutela de urgência acima concedida, as partes requeridas deverão ser intimadas pessoalmente via OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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