TJDFT - 0710079-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CESAR DE MORAIS SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
13/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:10
Outras decisões
-
14/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710079-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DE MORAIS SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Endereço: Praça Gilson Ribeiro de Macedo, N 15, Salas 06,07, Shopping Tropical, Centro, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75680-012 Nome: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Lagoa Quente, 10, Lagoa Quente, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CESAR DE MORAIS SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO SOUZA ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Perdas e Danos em face de CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL LTDA. e LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegam, em suma, que: a) durante uma viagem a Caldas Novas-GO, em abril/2011, foram abordados por prepostos da ré, que os convenceram, após longa insistência, a adquirir uma fração do empreendimento denominado JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT, mediante contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária; b) o contrato previa a entrega da unidade até dezembro/2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas a entrega efetiva ocorreu somente em dezembro/2015; c) apesar da entrega tardia, a escritura pública de compra e venda, prevista para ser outorgada até 60 dias após a conclusão das obras, não foi realizada até a presente data devido à falta de registro da incorporação do condomínio; d) essa situação persiste, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa e com a comprovação de que outros proprietários enfrentam o mesmo problema, o que caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés.
Em sede de liminar, os autores pretendem que a imediata restituição da posse das cotas imobiliárias aos réus, para que possam ser novamente comercializadas; a suspensão dos pagamentos das taxas condominiais até o julgamento final da ação, uma vez que as cotas já foram devolvidas aos réus e os autores não devem ser mais onerados por essas despesas.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o negócio celebrado entre as partes é rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade.
Assim, tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença, deve ser-lhe reconhecido tal direito, observadas as regras contratuais previamente estipuladas.
Não há razoabilidade em se manterem as partes vinculadas ao negócio jurídico que não tem mais capacidade de ser cumprido, sendo lícita a rescisão do pacto, sendo certo que a medida também atende o interesse da parte ré, que poderá recolocar a unidade imobiliária no mercado.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação anexada aos autos, que comprova a inadimplência das rés em relação à outorga da escritura pública de compra e venda da fração imobiliária adquirida pelos autores.
A demora excessiva e a ausência de providências para a regularização do imóvel, mesmo após sucessivas tentativas de resolução por via administrativa, indicam o inadimplemento contratual.
Assim, a probabilidade de que os autores tenham direito à rescisão contratual e à devolução dos valores pagos é evidente.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os autores continuam sendo obrigados a arcar com custos, como taxas condominiais, referentes a uma unidade imobiliária que não pode ser devidamente utilizada ou transferida para o seu nome, devido à falta de escrituração.
Tal situação, além de onerar injustamente os autores, agrava ainda mais os prejuízos decorrentes do inadimplemento das rés.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das obrigações dos autores, especialmente o pagamento das taxas condominiais, bem como assegurar a antecipação da rescisão contratual até o julgamento.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204294043 Petição Inicial Petição Inicial 24071615423997200000186563681 204296946 Doc. 01 - Documentos pessoais dos Autores Documento de Identificação 24071615424209800000186563684 204296947 Doc. 02 - Comprovante de residencia dos Autores Comprovante de Residência 24071615424281400000186563685 204296948 Doc. 03 - Instrumentos de Procuracoes Procuração/Substabelecimento 24071615424347700000186566736 204296949 doc. 04 - CNPJ da Primeira Re Atos constitutivos 24071615424408500000186566737 204296952 Doc. 04 - CNPJ da Segunda Re Atos constitutivos 24071615424470900000186566739 204296955 Doc. 05 - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fracao Ideal Unidade 24_compressed Documento de Comprovação 24071615424544900000186566742 204296957 Doc. 06 - Habite-se primeira etapa emitido em dezembro_2015 Documento de Comprovação 24071615424627900000186566744 204296960 Doc. 06 - Habite-se segunda etapa emitido em setembro_2018 restantes dos imoveis Documento de Comprovação 24071615424692200000186566747 204296962 Doc. 07 - Fotos conclusao da area de lazer atrasada Documento de Comprovação 24071615424760600000186566749 204296965 doc. 08 - E-mail encaminhado ao Cartorio de Notas para escrituracao do imovel Documento de Comprovação 24071615424844800000186566752 204296968 Doc. 09 - Resposta do Cartorio de Notas ao E-mail encaminhado requerendo escrituracao do imovel Documento de Comprovação 24071615424922100000186566755 204296970 Doc. 10 - E-mail de cobranca de documentos para lavratura de escritura publica de compra e venda - C Documento de Comprovação 24071615424981800000186566757 204296971 Doc. 10 - E-mail de cobranca de documentos para lavratura de escritura publica de compra e venda - C Documento de Comprovação 24071615425048800000186566758 204296977 Doc. 10 - E-mail de cobranca de documentos para lavratura de escritura publica de compra e venda - L Documento de Comprovação 24071615425109100000186566764 204296979 Doc. 10 - Resposta ao E-mail de cobranca de documentos para lavratura de escritura publica de compra Documento de Comprovação 24071615425171300000186566766 204296983 Doc. 10 - Resposta ao E-mail de cobranca de documentos para lavratura de escritura publica de compra Documento de Comprovação 24071615425232600000186566770 204296986 Doc. 11 - Copia do TAC Termo de Ajuste de Conduta firmado por empresa do mesmo ramo que a Re e o MP Documento de Comprovação 24071615425295300000186566773 204296988 Doc. 12 - Ata assembleia geral ordinaria 2024 constando que a re tem cotas em estoque Documento de Comprovação 24071615425400000000186566775 204296991 doc. 13 - Decisao deferimento de tutela de urgencia Documento de Comprovação 24071615425465600000186566778 204296994 doc. 13 - Decisao deferindo tutela de urgencia em caso analogo contra a mesma Re Documento de Comprovação 24071615425522100000186566781 204311493 Certidão Certidão 24071616380449000000186580495 204311493 Certidão Certidão 24071616380449000000186580495 204532798 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803304061200000186775989 204532153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803304085000000186775394 204699524 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24071912031851900000186924129 204699527 Guia de Custas iniciais Guia 24071912031943200000186924132 204699525 Guia de Custas iniciais - comp. de recolhimento Comprovante de Pagamento de Custas 24071912031987200000186924130 208139259 Decisão Decisão 24082114262638000000189967373 208139259 Decisão Decisão 24082114262638000000189967373 208550713 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302305436600000190331804 209306321 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24082916585112300000191004387 209306324 Procuracao - Cesar Procuração/Substabelecimento 24082916585234100000191004390 209306325 Procuracao - Maria da Conceicao Procuração/Substabelecimento 24082916585322000000191004391 -
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710079-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DE MORAIS SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos observo que as procurações de ID n. 204296948 foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos novas procurações assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atendam às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710079-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR DE MORAIS SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 16:34:15.
JOAO VITOR SOUSA GOMES Estagiário Cartório -
16/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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