TJDFT - 0708807-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708807-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:59
Homologada a Transação
-
03/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Outras decisões
-
14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708807-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 139.942,83 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 157715108), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Outras decisões
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
02/07/2023 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/05/2023 13:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:43
Decretada a revelia
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30/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA RAMIRO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:34
Outras decisões
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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