TJDFT - 0729552-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de C. D. C. - CPF: *02.***.*09-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729552-60.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE AGRAVADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.
D.
C., menor impúbere, representada por sua genitora, CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0717892-42.2019.8.07.0001, proposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 201177881 dos autos de referência), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a impugnação à penhora ofertada pela agravante, objetivando desconstituir constrição judicial que recaiu sobre valores depositados em conta poupança.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
No agravo de instrumento interposto, a agravante alega que é menor de idade, contando com 5 (cinco) anos de idade e que sua poupança é fruto de esforços de sua avó em poupar um valor para quando atingida sua maioridade.
Afirma que, por ser menor, não lhe é possível ter uma conta bancária em seu nome, assim, a conta se encontra em nome de sua genitora.
Aponta que não restou caracterizado desvirtuamento da conta poupança atingida pela constrição, de modo que estaria acobertada pela impenhorabilidade Ao final, a agravante postula a reforma da r. decisão recorrida, para desconstituir a penhora realizada no valor de R$ 2.390,24 (dois mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Não houve recolhimento do preparo, em razão de a recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 38476261 dos autos de origem). É o relatório.
Verifico que a agravante não postulou ou fundamentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 248, inciso VI, do RITJDFT.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 17:47:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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