TJDFT - 0729621-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:38
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE).
-
22/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729621-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: SEBASTIAO GRACIANO DE SOUSA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Compensação de Valores - Urgência Não Demonstrada - Constrição Condicionada à Preclusão da Decisão - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravante sustenta estar plenamente demonstrado nos autos que o débito total é inferior ao valor do crédito que originou o Cumprimento de Sentença, sendo a compensação de valores medida de rigor a ser imposta.
Requer, portanto, seja admitida a compensação entre as partes, na forma requerida.
A despeito da probabilidade do direito, não vislumbro a urgência na medida, porquanto a decisão recorrida determinou que a liberação dos valores se opere somente após a preclusão da decisão.
Confira-se: "Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente ao ID 188879054." (ID 200253114 dos autos principais) Assim, a mera interposição do presente recurso já possui o condão de obstar a liberação de valores em favor do devedor, motivo pelo qual desnecessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/07/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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