TJDFT - 0727346-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:59
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727346-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 206125875), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Intime-se a parte executada e, após, expeça-se o correspondente alvará de transferência do valor penhorado em sua conta bancária, em favor da parte exequente, consoante acordado entre as partes.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 05:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 05:08
Decisão ou Despacho de Homologação
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727346-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id 203656841).
Alega a executada que o bloqueio no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) em sua conta bancária junto ao NUBANK é ilegal, pois se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança e pertencente a um dos seus filhos.
Requer a liberação imediata da quantia bloqueada e realiza proposta de acordo para pagamento do débito, no importe de R$ 16.547,36 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) em sessenta parcelas de R$ 275,78 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com o primeiro vencimento para o dia 15/07/2024 e os demais para todo dia 15.
A exequente alega que não restou comprovado que o valor bloqueado é oriundo de caderneta de poupança ou que pertence a terceiro.
Sustenta que o extrato bancário de id. 203677070 possui várias operações/transferências bancárias, o que não se mostra compatível com uma mera poupança.
Não concordou com a proposta de acordo formulada pela executada, requerendo, ao final, a rejeição da presente impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Foi bloqueada a quantia de R$ 5.240,16 (cinco mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos) junto ao Nu Pagamentos, conforme espelho de id. 203809176.
O § 3º, I, do art. 854 do CPC dispõe que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso dos autos, a executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do art. 833, inciso X, do CPC.
Em que pese a executada afirmar que a contrição tenha recaído em conta poupança, o extrato por ela acostado aos autos (id 203677070), demonstra a ocorrência de movimentações financeiras diversas, o que descaracteriza a natureza de mera conta poupança, utilizada para fins de reserva de capital (Acórdão 1690206, 07003019420238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da mesma forma, não há elementos nos autos que demonstrem que os valores constritos são de titularidade de terceiro, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter em penhora a quantia de R$ 5.240,16 (cinco mil duzentos e quarenta reais e dezesseis centavos).
Promova-se a transferência da referida quantia para conta judicial vinculada ao presente feito.
Decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente certificado nos autos, ficará a quantia convertida em pagamento, restando autorizada a expedição de alvará eletrônico em favor da credora, observado os dados bancários da sua patrona (Banco de Brasília, agência 161, conta corrente 024972-8, SIMONE MARIA DOS SANTOS, CPF *34.***.*48-68), a qual possui poderes para receber e dar quitação (id. 170679457).
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:50
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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15/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:36
Homologada a Transação
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19/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/10/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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