TJDFT - 0743912-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ENERY ELELY DE SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JADSON SOUSA DUTRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743912-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA REU: JADSON SOUSA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, com vistas à resolução de contrato de locação residencial, a consequente decretação de despejo e a cobrança de alugueres e consectários da locação para o período compreendido entre 12.7.2023 e 12.10.2023, acrescido de multas contratuais e honorários, no valor histórico de R$ 12.194,81.
Regularmente citada (ID: 207658939), a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, quedando inerte (ID: 214072678).
Ato contínuo, o interessado ENERY ELELY SOUZA SILVA compareceu aos autos, por meio da petição em ID: 221067890, afirmando que o réu "JADSON SOUSA DUTRA deixou o imóvel em janeiro de 2021 e que o contrato passou a ser cumprido por ELIANE ALVES VASCONCELOS (companheira do ora peticionante) e pelo próprio peticionante (ENERY), mediante contrato verbal aceito tacitamente pela imobiliária IF CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e pelo Autor"; ainda, que "honraram integralmente os pagamentos referentes à locação durante o período de ocupação do imóvel, até maio de 2023"; bem como que "quando o ora peticionante foi devolver o imóvel para o Requerente, este solicitou que fosse realizado algumas manutenções no imóvel, ao solicitar o termo de vistoria inicial para que a devolução se desse de acordo com o termo de vistoria inicial, a imobiliária passou a negar o referido documento"; sustenta que "para evitar maiores aborrecimentos o peticionante resolveu atender todas as exigências da imobiliária, promovendo toda a pintura do imóvel, entretanto quando o peticionante foi devolver as chaves, a imobiliária disse que este teria que pagar uma multa"; que, "irresignado, o peticionante solicitou cópia do contrato o que lhe foi negado, em razão disso o peticionante para evitar o pagamento da suposta multa, mesmo não estando morando no imóvel, já que tinha desocupado o bem, ainda pagou a locação até o dia da entrega das chaves para evitar o pagamento de suposta multa"; com a recusa da imobiliária quanto ao recebimento das chaves, procedeu ao registro de ocorrência policial.
Instada a se manifestar, a parte autora assevera que "o 3º interessado, como comprovado pelo contrato de locação, não tem qualquer relação com o contrato de locação, bem como, não apresenta qualquer documento fornecido pelo Requerido, para que pudesse representa-lo em juízo, ou seja, sua petição deverá ser desentranhada dos autos"; que "A balburdia criada pelo 3º Interessado, se deu em decorrência da exigência de apresentação de documento hábil a comprovar ser ele o representante legal do Requerido, coisa que não ocorreu, tendo o mesmo sido convidado a se retirar do escritório da imobiliária, tendo o mesmo chamado a polícia, todos foram conduzidos a delegacia de polícia"; ainda, que "o 3º Interessado trouxe todos tipo de documento que acredita ser capaz de comprovar suas alegações, mas não trouxe aos autos, nenhum documento que fosse capaz de comprovar a entrega do imóvel, que encontra-se ainda em poder do Requerido, por força do contrato de locação". É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte autora, o processo não reúne condições jurídicas de ser sentenciado.
De efeito, as alegações do terceiro interessado constituem fato superveniente processual (art. 493, do CPC), sobretudo diante da notícia de ocupação do imóvel por terceiro distinto do locatário, com prévia ciência e anuência da parte autora, por si e pela imobiliária representante.
Como se sabe, "na ação de despejo por falta de pagamento a ocupante do imóvel é parte legítima passiva" (TJ-DF 20.***.***/3836-46 DF 0055724-44 .2005.8.07.0001, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/01/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/01/2011 .
Pág.: 148), ressalvada a hipótese de vedação à sublocação.
Todavia, no caso dos autos, considerando a afirmação de sucessão contratual operada verbalmente entre o autor e o terceiro interessado, resta afastada a hipótese de sublocação, impondo-se concluir pela inclusão do peticionante no polo passivo processual.
Desse modo, defiro o pedido formulado por ENERY ELELY SOUZA SILVA (ID: 221067890).
Retifique-se a autuação para inclusão da parte referenciada no polo passivo.
Feito isso, cite-se para purgar a mora ou apresentar resposta, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 17:29:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:09
Outras decisões
-
28/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743912-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA REU: JADSON SOUSA DUTRA DESPACHO 1.
De partida, deixo de receber a contestação apresentada pela Curadoria dos Ausentes (ID: 214120953), à míngua de amparo legal.
Com efeito, a representação judicial pela Curadoria Especial se dá quando o réu revel é citado por edital ou com hora certa (art. 72, inciso II, do CPC).
Ocorre que o réu JADSON SOUSA DUTRA, regularmente citado pessoalmente, informação que se divisa da certidão em ID: 207658939, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, quedando revel (art. 344, do CPC).
Desse modo, o envio dos autos à Curadoria (ID: 214072678) ocorreu de forma equivocada.
Portanto, determino o desentranhamento da peça defensiva em destaque dos presentes autos.
Dê-se ciência à Curadoria Especial e, posteriormente, promova-se o descadastramento dos presentes autos. 2.
Por outro lado, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o teor da manifestação em ID: 221067890 e documentos que a acompanham.
A propósito disso, proceda a Secretaria do Juízo ao cadastramento do interessado (ENERY) no sistema PJe, incluindo a representação judicial constituída (ID: 221067891).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 12:08:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JADSON SOUSA DUTRA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743912-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA REU: JADSON SOUSA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno de id 200843702.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação de abandono do imóvel e, constatado o abandono, ficará facultado ao autor imitir-se na posse.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Outras decisões
-
12/07/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:39
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*68-72 (AUTOR)
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JADSON SOUSA DUTRA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:40
Indeferido o pedido de ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*68-72 (AUTOR)
-
18/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:17
Outras decisões
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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