TJDFT - 0755929-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0755929-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: VITOR TADEU LIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por Em segredo de justiça em face de VITOR TADEU LIM.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas, conforme decisão de ID 202382142.
Em virtude da Portaria GC 212/07 do TJDFT a presente medida cautelar deve ser arquivada.
Com efeito, nos termos da Portaria GC 212/07 do TJDFT os autos dos incidentes, como é o caso da medida protetiva de urgência, serão arquivados e a cópia das peças principais juntadas aos autos principais, no caso, o inquérito policial: “(...)PORTARIA GC 212 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Determinar o arquivamento dos incidentes cíveis e criminais concluídos, assim entendidos aqueles cuja decisão não esteja sujeita a qualquer recurso.
Art. 2º Serão juntados aos autos principais cópia da decisão e dos atos e documentos essenciais que instruíram o incidente processual.
Art. 3º O arquivamento de incidente processual deverá ser anotado na capa do processo principal pendente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI Corregedor (...)” GRIFEI Deste modo, deve o feito prosseguir sua apuração nos autos principais, mantendo-se a validade das medidas protetivas de urgência nos autos principais.
Dado o caráter cautelar das presentes medidas, não tendo sido fixado prazo de validade destas, DETERMINO sua validade enquanto não decidido sobre os fatos ora em apuração no procedimento principal.
Tendo em vista que o Inquérito Policial que apura os mesmos fatos narrados na presente Medida Protetiva foi redistribuído, posteriormente à redistribuição da presente MPU, para a Vara do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, oficie-se àquele juízo a fim de que verifique a possibilidade de declinar da competência para processar e julgar os autos do IP 0765295-83.2024.8.07.0016 em favor deste Juizado.
Após a chegada do IP correlato mantenha-se os autos da MPU associada aos autos do IP correlato e arquivem-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
A defesa do ofensor deverá apresentar seus requerimentos nos autos do IP correlato.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:06:52.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0755929-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: VITOR TADEU LIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por Em segredo de justiça, em desfavor de VITOR TADEU LIM, as quais foram deferidas integralmente em sede de plantão judicial, conforme decisão de ID 202382142.
Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 19 da Lei n° 11.340/06, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Deste modo, ratifico a decisão de ID 202382142.
Acrescento que as medidas protetivas vigorarão até ordem judicial em contrário, não havendo prazo de validade específico, tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
Por terem as partes filhos em comum, as visitas a serem realizadas pelo genitor deverão ser efetivadas por terceira pessoa, de modo a garantir a efetividade das medidas protetivas concedidas à vítima.
Considerando a manutenção dos termos da decisão proferida em sede de Plantão Judicial e tendo em vista ausência de novos requerimentos nos autos, desnecessária a expedição de nova intimação das partes, em observância ao princípio da economia processual.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, tendo em vista que os autos das medidas protetivas eletrônicas estão sendo encaminhados a este Juízo por meio do sistema PJe em formato sigiloso, determino a retirada do sigilo das peças processuais, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados no feito, resguardado o caso em que a vítima solicitar que seu endereço permaneça sigiloso.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
Por fim, no tocante ao recurso em sentido estrito interposto pelo requerido ao ID 202875549, verifico que a decisão impugnada não se insere no rol taxativo do artigo 581 do Código Penal.
Entretanto, ante o princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito pode ser recebido como reclamação criminal, na forma do artigo 232 do Regimento Interno do TJDFT.
Assim, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO, COMO RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
Já tendo sido apresentadas as razões, intime-se a requerente para que constitua advogado e apresente contrarrazões em 5 dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação em favor da vítima.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar.
Na sequência, encaminhe-se os autos ao E.
TJDFT com nossas homenagens e cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 19:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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28/06/2024 23:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 23:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:09
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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28/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/06/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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