TJDFT - 0708607-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 10:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708607-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: MARGARIDA MARIA JORGE DOS SANTOS MENDES, DANIELLA JORGE DA COSTA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/12/2024, às 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 2 de outubro de 2024 13:31:11.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/10/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2024 17:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708607-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: MARGARIDA MARIA JORGE DOS SANTOS MENDES, DANIELLA JORGE DA COSTA MENDES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, consolide suas emendas em nova peça de ingresso, de forma a viabilizar a citação do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:02
Outras decisões
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708607-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: MARGARIDA MARIA JORGE DOS SANTOS MENDES, DANIELLA JORGE DA COSTA MENDES D E C I S Ã O Vistos etc.
O autor não cumpriu a emenda determinada, na medida em que não juntou ao feito a comprovação de que o débito foi discutido e incluído em assembleia, nem mesmo indicou o vencimento e o valor de cada obrigação condominial em atraso, apenas o valor total do débito.
Assim, concedo ao autor o prazo suplementar de 05 dias para que cumpra a emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708607-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: MARGARIDA MARIA JORGE DOS SANTOS MENDES, DANIELLA JORGE DA COSTA MENDES D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora não cumpriu com a determinação de adequação da ação para ação de cobrança, conforme inteligência do enunciado de súmula n. 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, e determinação de emenda de ID 202650971.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra com a referida determinação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708607-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY EXECUTADO: MARGARIDA MARIA JORGE DOS SANTOS MENDES, DANIELLA JORGE DA COSTA MENDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada.
Ao que se depreende dos autos, o condomínio demandante pretende pela via executiva o recebimento de seus créditos relativos a taxas condominiais supostamente devidas pela parte executada.
Entretanto, verifico a inadequação da via eleita, uma vez que, conforme estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
Conforme se depreende do procedimento especial dos Juizados, previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 9099/95, a audiência de conciliação somente será designada quando “Efetuada a penhora (...) quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Logo, se verifica que a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para efetuar o pagamento do débito em até 3 dias ou garantir o juízo a fim de permitir a designação da sessão conciliatória, o que vai de encontro ao entendimento da noticiada Súmula nº 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT.
Ademais, deverá juntar ao feito a comprovação de que o débito foi discutido e incluído em assembleia, tendo em vista o disposto no art. 784, X do CPC, segundo o qual poderá ser pleiteado judicialmente “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, caminha o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado que abaixo colaciono: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS.
AÇÃO EXECUTIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 5 DA TUJ.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face do réu, proprietário da unidade 807 do Edifício Violeta, em razão do inadimplemento de cotas condominiais dos meses de 10.04.2018 a 10.12.2018, 10.01.2019 a 10.12.2019 e 10.02.202 a 10.05.2020. 2.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para: "(...) promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança, uma vez que, nos termos da súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, a ação para recebimento de taxas condominiais proposta por condomínio necessita da realização de audiência de conciliação, o que diverge do procedimento da execução; 2) comprovar a tentativa de cobrança extrajudicial; e 3) anexar planilha atualizada do débito, retificando, se for o caso, o pedido "I" e o valor da causa.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção". (ID n. 22347096). 3.
A parte autora apresentou petição de ID n. 22347100 defendendo ser cabível o procedimento de execução de titulo extrajudicial nos juizados especiais e que, conforme o art. 784 do CPC, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são tidas por títulos executivos.
No entanto, a sentença (ID 22348009) indeferiu a petição inicial com fundamento no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. 4.
A parte autora apresentou recurso inominado, reafirmando os termos da peça de ID n. 22347100. 5.
A Súmula 5 dos Juizados Especiais do TJDFT assim dispões: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826". 6.
Portanto, pode-se concluir que o procedimento a ser adotado é o de cobrança, conforme explanou o juízo sentenciante na decisão que determinou a emenda: "(...) apesar de ser possível a designação de audiência de conciliação na execução de título executivo extrajudicial, esta somente ocorre após efetuada a PENHORA.
Outrossim, na execução, a citação do réu não é apenas para integrá-lo à relação processual, mas para PAGAR o débito em até 3 dias, o que vai de encontro ao entendimento seguido por este juízo e pela Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT". 7.
Ainda assim não fosse, para que a taxa de condomínio inadimplida possa ser executada é necessário que a dívida do condômino esteja registrada em ata da assembleia geral apontando claramente o nome do condômino como devedor, especificando todos os débitos vencidos, nos termos do art. 784, X, do CPC, in verbis: " X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", o que no caso concreto não restou comprovado. 8.
Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1286057, 07041591520208070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 9.
Portanto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 10.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários por causa da ausência de contrarrazões. 11.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1328757, 07135175520208070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se para que dê cumprimento integral à presente determinação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719726-59.2024.8.07.0016
Glauco de Oliveira Barros
Allianz Seguros S/A
Advogado: Alysson Souza Portela Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:18
Processo nº 0708619-54.2024.8.07.0004
Condominio Residencial dos Edificios Cal...
Washington Luiz Januario de Sousa
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:24
Processo nº 0708617-84.2024.8.07.0004
Condominio Residencial dos Edificios Cal...
Paulo Wildes Arnaud
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:54
Processo nº 0717175-48.2024.8.07.0003
Jose Claudio Ferreira de Sousa
Tim Celular S.A.
Advogado: Maria Iris Andrade Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:59
Processo nº 0704355-85.2020.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Claudio da Rocha
Advogado: Claudio Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 20:19