TJDFT - 0717175-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717175-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA As partes puseram fim ao litígio por meio da autocomposição.
HOMOLOGO a transação (ID 204471536) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de descumprimento, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença, por simples petição.
Eventuais depósitos devem ser efetuados diretamente na conta bancária indicada pela parte credora e eventuais pagamentos em espécie devem ser realizados diretamente entre as partes.
Havendo inconsistência ou dificuldade razoável, autorizo o depósito em conta vinculada a este juízo e autorizo a expedição de alvará, independentemente de conclusão, bem ainda as demais providências e comunicações necessárias.
Após, os autos devem retornar ao arquivo.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:21
Homologada a Transação
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17/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSÉ CLAUDIO FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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