TJDFT - 0711427-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711427-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: EMILLY CRISTINA FERNANDES DE SOUZA S E N T E N Ç A Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” e mantenho a audiência designada.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, materializada na nota promissória juntada no ID 203972807, na qual pretende o exequente compelir a executada a pagar, via execução de Nota Promissória, a importância de R$ 1.496,66. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
No caso em tela, observo que sobreveio a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, já que o art. 70, da Lei Uniforme (Anexo I do Decreto 5.7663/66), aplicável ao caso em julgamento, estabelece que prescreve em três anos, a contar do seu vencimento, a ação de execução relativa à nota promissória juntada no ID 203972807 que venceu em 03/05/2024, haja vista o protesto cambial realizado em 03/05/2021.
Logo, percebo a falta de exigibilidade dos títulos referidos, porque quando da propositura desta ação a prescrição já tinha se operado, o que torna prejudicada a própria tentativa de citação da devedora, que interromperia a prescrição, já ultimada.
Isso posto, reconheço de ofício a prescrição do direito da parte credora, e EXTINGO o processo.
Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios conforme estatui o artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente, caso queira, ajuizar oportunamente a cobrança de seu crédito pelo meio próprio.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 15:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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