TJDFT - 0727004-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727004-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGB SOLUCOES EM TI LTDA EXECUTADO: HANSKWYNNER GUIMARAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o executado o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, que estaria cumprindo integralmente as cláusulas pactuadas no acordo homologado na sentença de id. 207666240. É a suma do necessário.
Apura-se do instrumento da avença celebrada entre as partes (id. 207581548) e homologada pelo Juízo (id. 207666240) que o executado se comprometeu, entre outras ações, a "realizar a divulgação da plataforma da ONV em todos os vídeos postados relacionados a concurso pelo prazo de 3 meses, a contar da assinatura do acordo" e a "não realizar novas infrações de violação de propriedade intelectual em desfavor de ONV".
A divulgação em questão, ademais, deveria ocorrer mediante a veiculação do link "https://olhonavaga.page.link/rankings" em todos os vídeos publicados pelo executado, que também teria que, durante 10 segundos, incentivar seus usuários a acessar a plataforma da exequente e a adquirir seus produtos.
Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de divulgação, emerge do cotejo do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença com a impugnação de id. 245120793 que ambas as partes indicam, exclusivamente, o vídeo objeto do endereço eletrônico www.youtube.com/watch?v=CTH8Dg3nYzU, cuja simples análise indica que, de fato, não houve a observância do tempo mínimo de 10 segundos, tendo a inserção se iniciado a 1m04s e se encerrado a 1m12s, e tampouco a veiculação do link estipulado no acordo, estando demonstrado seu efetivo descumprimento.
No que se refere à suposta reiteração de condutas que violam a propriedade intelectual da exequente, não é possível aquilatar, do substrato fático contido no feito, que as notas de corte de concursos públicos divulgadas pelo executado adviriam do sistema ONV de titularidade daquela parte, reclamando sua demonstração perscrutação técnica da metodologia de que alega se valer o executado a fim de aquilatar sua higidez.
Assim, nomeio a perita estatística LUCIANA MOURA REINALDO, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo executado, uma vez que lhe incumbe demonstrar o cumprimento do acordo exequendo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727004-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RGB SOLUCOES EM TI LTDA REU: HANSKWYNNER GUIMARAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RGB SOLUÇÕES EM TI LTDA, credora, contra HANSKWYNNER GUIMARÃES CARVALHO, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 536 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra as obrigações de fazer objeto do acordo homologado por este Juízo consoante sentença de ID nº 207666240.
Transcorrido o aludido prazo sem o cumprimento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:37
Outras decisões
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23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:43
Processo Desarquivado
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04/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RGB SOLUCOES EM TI LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:19
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RGB SOLUCOES EM TI LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727004-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RGB SOLUÇÕES EM TI LTDA RÉU: HANSKWYNNER GUIMARÃES CARVALHO SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora RGB SOLUÇÕES EM TI LTDA com o réu HANSKWYNNER GUIMARÃES CARVALHO, conforme formalizado no id. 207581548.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:51
Homologada a Transação
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15/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RGB SOLUCOES EM TI LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727004-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RGB SOLUCOES EM TI LTDA REU: HANSKWYNNER GUIMARAES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que desenvolveu uma metodologia de cálculos avançados voltada para apuração de notas de corte para concursos públicos, comercializada em seu sítio eletrônico https://olhonavaga.com.br/.
Alega, contudo, que o réu estaria, sem autorização sua para tanto, explorando, para fins comerciais, a base de dados da plataforma questão, impingindo-lhe, assim, supostos prejuízos.
Posto isso, requer a autora a concessão de medida liminar com o fito de interromper a continuidade da conduta supostamente ilícita perpetrada pelo demandado.
Depreende-se dos documentos que instruem a inicial que o réu compartilhou mídia em seu canal na plataforma "Youtube" (https://www.youtube.com/watch?v=2t8K7VzmqGk), cuja transcrição encontra-se no ID nº 202646121, fls. 13-15, reconhecendo a menção à base de dados desenvolvida pela autora, bem como comprometendo-se a interromper a utilização do conteúdo seu objeto.
Nesse contexto, não tendo a requerente, detentora de exclusividade no uso, fruição e disposição de sua obra, autorizado a reprodução e comercialização dos dados por ela divulgados, configura a conduta do réu, ao menos em tese, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Ante as razões retro, reputo presentes os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO em parte a tutela de urgência postulada, determinando ao réu, que: a) exclua, no prazo de 5 dias contado de sua citação/intimação, os vídeos objeto das URLs mencionadas no documento de ID nº 202646118; b) se abstenha, desde sua citação/intimação, de produzir novos vídeos utilizando dados da plataforma https://olhonavaga.com.br/.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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