TJDFT - 0708822-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708822-16.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE LOPES DA PAZ BAIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 204094590, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu a contento a determinação, sequer acautelando o título de crédito em Secretaria , impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708822-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ALINE LOPES DA PAZ BAIMA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, concedo à empresa exequente o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e comprove a prestação dos serviços, bem como a correspondente nota fiscal vinculada aos serviços que lastreia o negócio jurídico objeto dos autos.
Isso porque, conforme os sistemas internos demonstram, empresa Exequente possui, distribuídos no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, centenas de feitos, cuja somatória dos valores pode indicar que seu faturamento supera os limites das empresas que possuem capacidade postulatória para acessar o sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, incide à espécie o disposto no Enunciado 135 do FONAJE que estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”.
Com o mesmo entendimento, verifica-se que as Turmas Recursais vem consolidando o entendimento no qual a apresentação da nota fiscal correspondente ao serviço vinculado ao feito é possível em “situações excepcionais como empresas com exagerado volume de ações que permite afastar a presunção judicial da condição de micro e pequena empresa, cabendo a aplicaçãodo enunciado 135 do FONAJE - (Acórdão 1787418, 07081961320238070010, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Deverá, por fim, acautelar o título de crédito em Secretaria, de forma a evitar eventual circulação e permitir sua restituição eventual ao devedor, em caso de pagamento.
Intime-se sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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