TJDFT - 0729664-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de JOSE CELIO DE SOUZA BEZERRA - CPF: *60.***.*95-50 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729664-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CELIO DE SOUZA BEZERRA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSE CELIO DE SOUZA BEZERRA, contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito em que contende NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Nessa sede, o agravante requereu a antecipação da tutela recursal para conceder, em sede liminar, a pretensão ora formulada, qual seja, a exclusão da negativação e o protesto do débito imputado ao autor/agravante, e o consequente provimento do agravo de instrumento, confirmando a medida (ID 61707761).
Por meio da decisão de ID 61733865, foi deferida a liminar de antecipação de tutela para determinar que a parte agravada promova a exclusão da negativação e o protesto do débito, no prazo de dez dias, até julgamento final do agravo de instrumento.
Em 18/08/2024, a agravada peticionou requerendo a intimação da parte autora acerca do cumprimento da decisão proferida, anexando o espelho do Serasa Experian com a situação constando dívida baixada (ID 62902498).
Intime-se o agravante para se manifestar acerca do documento e do cumprimento da obrigação objeto dos autos, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:21:12.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729664-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CELIO DE SOUZA BEZERRA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSE CELIO DE SOUZA BEZERRA, contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito em que contende NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
A decisão agravada concedeu em parte a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade do autor (ID 200711562): “O autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, a cobrança relativa ao Termo de Ocorrência de Inspeção anexo à inicial e a negativação de seu nome.
Para tanto, aduz que a ré, por intermédio de preposto, teria confeccionado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual teria sido consignada que o medidor teria sido encontrado com consumo baixo em relação às cargas encontradas; b) que, em decorrência disso, a ré teria emitido uma fatura acumulada no valor de R$ 116.540,12 (cento e dezesseis mil quinhentos e quarenta reais e doze centavos).
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou seu deferimento à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos.
Muito embora a ré tenha a prerrogativa legal de efetuar o cálculo de recuperação de receita e promover a cobrança dos valores pretéritos, com base na estimativa de consumo, em casos de constatação de irregularidade, isso não lhe confere a prerrogativa de condicionar a manutenção do serviço ao pagamento da fatura, nesses termos, produzida.
Isso porque o art. 357 da Resolução n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas tornadas exigíveis nos últimos 90 (noventa) dias.
O valor cobrado supera, em muitas vezes, as faturas dos últimos três meses, motivo pelo qual entendo que a probabilidade do direito do autor está presente.
Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
ILEGITIMIDADE. (...) 4.
Ainda que tenha sido legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, havendo o pagamento das faturas recentes, vencidas nos últimos 90 dias, impõe-se o restabelecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1293817, proferido no julgamento da apelação cível 07043111120208070005, em que atuou como relator o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 21/10/2020.
Publicação no PJe: 29/10/2020.
Sem página cadastrada.) Assim, para adequar a sua postura contratual à lei, a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor.
Do contrário, ela estará, por via transversa, se investindo no direito de promover a suspensão do serviço com base em débitos anteriores a 90 (noventa) dias, o que vai de encontro à disposição legal atinente à matéria, nos termos há pouco destacados.
Não vejo, porém, como estender a medida ao pleito de proibição de cobrança e negativação do nome do autor.
Isso porque gozam de relativa presunção de veracidade os cálculos elaborados pela ré a título de recuperação de receita.
Ademais, não foi possível divisar, prima facie, qualquer irregularidade no TOI confeccionado pela ré.
Impõe-se, com isso, o acolhimento parcial do pleito antecipatório.
Concedo, pois, em parte, a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade do autor, situada no o Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 2, s/n, área rural de Brazlândia, Chácara nº 55, CEP 72701- 997, Brasília/DF - UC n. 414422, código do medidor n. 4221897517 e código do consumidor n. 2430053-5.
Para tanto, ela deverá dissociar os valores apurados a propósito da importância relativa aos serviços efetivamente prestados a partir da instalação do novo medidor de energia na unidade consumidora.
Caso a interrupção do serviço já tenha se consumado, a ré deverá, em 72 (setenta e duas) horas, restabelecer o fornecimento da utilidade, sob pena da incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta à ré, instituo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.” Os embargos de declaração opostos (ID nº 201572611) restaram rejeitados (ID nº 201657948): “Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão que analisou o pedido de tutela antecipada.
Alegou que há omissão quanto à negativação e ao protesto do débito indicado na inicial.
Sem razão.
Como se vê do seguinte trecho, o pedido do autor foi integralmente analisado e, no aspecto aduzido pelo embargante, indeferido: "Não vejo, porém, como estender a medida ao pleito de proibição de cobrança e negativação do nome do autor.
Isso porque gozam de relativa presunção de veracidade os cálculos elaborados pela ré a título de recuperação de receita.
Ademais, não foi possível divisar, prima facie, qualquer irregularidade no TOI confeccionado pela ré.
Impõe-se, com isso, o acolhimento parcial do pleito antecipatório".
Nesse sentido, não há, na decisão, as imperfeições sugeridas pelo embargante.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Intimem-se.” A decisão foi alvo de recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte adversa (NEOENERGIA), de relatoria do Desembargador Álvaro Ciarlini, e mantida em sua íntegra em sede de cognição sumária (ID nº 203621556).
Nessa sede, o agravante requer a antecipação da tutela recursal para conceder, em sede liminar, a pretensão ora formulada, qual seja, a exclusão da negativação e o protesto do débito imputado ao autor/agravante, e o consequente provimento do agravo de instrumento, confirmando a medida.
Narra que o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade do agravante, porém indeferiu o pedido quanto à negativação e ao protesto do débito.
Sustenta que, para o fomento da atividade, é necessário ter acesso à linhas de crédito junto a bancos, sob pena de não conseguir fazer o semeio e os tratos culturais da lavoura.
Aduz que a restrição de crédito o impede de ter acesso à determinadas linhas de crédito necessárias ao fomento de sua atividade agrícola, resultando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Conclui que, considerando que o valor objeto do protesto/negativação se insere no montante indevidamente cobrado, é cabível o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo dos autos. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID nº 61707764).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo o art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
O feito de origem refere-se à ação declaratória de inexistência de débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob o n. 169989, inspeção n. 780055130101, datado de 13/12/2023, onde a ré afirma ter identificado a situação “medidor encontrado sem selo e com consumo baixo em relação as cargas encontradas”.
O autor requereu, em sede de tutela de urgência antecipada que seja vedada: 1) a cobrança; 2) a proibição de interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor; 3) a negativação e protesto.
A decisão agravada concedeu em parte a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade do autor.
O recorrente almeja a exclusão da negativação e o protesto do débito.
Há verossimilhança do direito alegado, mormente porque, em que pese a presunção relativa de veracidade dos cálculos elaborados, o documento foi confeccionado de forma unilateral e é objeto de impugnação nos presentes autos.
No caso, patente o perigo de dano decorrente da inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, uma vez que, diante da atividade exercida, resta impedido de ter acesso a linhas de crédito necessárias ao fomento de sua atividade agrícola.
Observa-se que a tutela de urgência deferida não acarreta graves prejuízos à recorrida, considerando a possibilidade de reversão caso haja alteração no quadro fático.
Em sentido similar, confira-se julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA.
VEROSSIMILHANÇA E PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a parte agravante afirmar que as cobranças contestadas decorrem de inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes e que o autor/agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse colocar em questão o referido contrato, não é isso o que, de fato, se pode constatar das provas robustas colacionadas aos autos. 2.
As alegações do agravante de que a decisão recorrida está ao cabo de lhe penalizar pelo descumprimento de uma obrigação de fazer determinada com base em alegações unilaterais, sem prova robusta, e de que, sendo mantida, incorrerá em enriquecimento ilícito da parte autora/agravada a expensas da instituição bancária, não se mostram suficientes para o deferimento do recurso apresentado.
Pelo contrário, a decisão agravada envolve medida totalmente reversível, pois, após devida análise, em caso de improcedência do pedido feito na ação principal, a parte agravante poderá cobrar a dívida, utilizando, para tanto, da negativação do nome do agravado no SERASA/SPC. 3.
O perigo de dano mostra-se muito mais latente em face do agravado, ante sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito e o imediato protesto do título, caso não venha, de fato, a ser reconhecido como devedor. 4.
Mesmo em análise de cognição sumária, verificando-se a existência de elementos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito do autor/agravado, bem como constatando-se haver evidente perigo de dano ante a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, se faz necessária a exclusão, ainda que temporária, do nome do agravado de cadastro de inadimplentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (5ª Turma Cível, 07035376420188070000, rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, DJe 27/06/2018) – g.n.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte agravada promova a exclusão da negativação e o protesto do débito, no prazo de dez dias, até julgamento final do agravo de instrumento.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Feito isto, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 11:15:09.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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