TJDFT - 0701823-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HUMBERTO TAVARES SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701823-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUMBERTO TAVARES SANTANA REQUERIDO: LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos.
A respeito do contexto fático o postulante noticiou, em apertada síntese, que adquiriu da ré o veículo Fiorino, placa OOF-0556, ano 2014, pelo preço de R$ 52.900,00, e que o automóvel teria apresentado defeitos ocultos e preexistentes à compra.
Ao final, pugnou pela condenação dela a indenizar a importância de R$ 4.235,00 (a título de danos materiais) e R$ 23.000,00 (a título de danos morais).
A suplicada contestou o pedido (ID 202075166), asseverando (em síntese) que deu toda a assistência para solucionar o problema mecânico do veículo adquirido pelo requerente, inclusive quando o automóvel já estava fora do prazo de garantia, que seria de 90 (noventa) dias.
Delineada a questão nesses moldes, entendo que o requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido, nem o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano que experimentou, especialmente porque se trata de compra e venda de automóvel com aproximadamente 10 (dez) anos de uso, de modo que a ultimação da negociação deveria ter sido precedida de "vistoria" no veículo por mecânico de confiança do autor, que tinha o dever de checar a real situação do bem antes da finalização da aquisição.
Logo, imperioso se inferir que o demandante adquiriu o bem ciente de suas reais condições.
Ademais, cabe destacar que o bem não é um veículo de passeio e sim um utilitário cujo fim principal é o transporte de cargas como fonte de renda, de modo que a idade do automóvel somado ao uso "severo" do bem no dia a dia (a rota de trabalho do autor é entre Brasília/DF e Cristalina/MG (ID 185458845, pág. 31), município que fica mais de 100 km distante da capital federal) resulta em um desgaste natural e muitas vezes prematuro das peças.
Por fim, a descrição do serviço constante no documento de ID 185458845, pág. 32, NÃO EVIDENCIA a existência de "defeitos ocultos".
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/06/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2024 20:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de intimação
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01/02/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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