TJDFT - 0729131-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão a qual declarou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José - SC. 1.1.
Em sua peça recursal, a agravante requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a decisão agravada e resguardar a permanência dos autos neste Tribunal.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a liminar vindicada. 2.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
No caso, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 3.
A hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício. 3.1.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Com base no princípio da perpetuação da jurisdição, distribuída a ação, não mais cabe à parte autora, em regra, demandar a sua modificação, tampouco ao juízo reconhecer a incompetência, sem a provocação da parte nesse sentido. 5.
Precedente: “(...) 2.
Cuida a hipótese, portanto, de competência relativa, insuscetível de ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, do CPC e, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília).” (07040416020248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D’assunção, 2ª Câmara Cível, DJE: 23/5/2024). 6.
Não se desconhece a existência da Nota Técnica n. 8/2022, exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que trata de estudo sobre a incompetência territorial em hipóteses como a presente.
Ocorre que tal instrução não pode servir de fundamento para decidir causa relativa ao estabelecimento de competência em sobreposição aos critérios legais previamente postos.
Contudo, apenas a lei pode dispor sobre competência. 7.
Cabe ao consumidor propor a ação aonde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33 do STJ). 8.
Insta salientar que a Lei nº 14.879/2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 8.1.
Assim, no caso em apreço não se trata de escolha aleatória de foro, porquanto a ré tem domicílio em Brasília-DF (SEPN, quadra 508, conjunto C, Asa Norte, Brasília-DF – ID 205895789 da origem). 9.
Agravo de instrumento provido. -
14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de TOMMY SKY FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*23-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0729131-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOMMY SKY FIGUEIREDO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOMMY SKY FIGUEIREDO contra a decisão proferida em ação de conhecimento nº 0727244-48.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A decisão agravada declarou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José - SC (ID nº 202832325): “Corrija-se a autuação, pois se trata de procedimento comum.
O autor reside em São José/SC e está representado por advogado de Mato Grosso do Sul.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Do domicílio do consumidor Conforme exposto anteriormente, o autor não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
Do domicílio do fornecedor A ré pertence ao grupo econômico do Banco do Brasil e atua em todo o território nacional, inclusive no Estado de origem do autor, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de o autor/consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Este é, possivelmente, o motivo pelo qual o advogado que subscreve a petição inicial, com domicílio no Mato Grosso do Sul, ingressou centenas de ações em face da ré em Brasília.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Santa Catarina, sendo que o seu patrono tem domicílio em Mato Grosso do Sul, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Veja-se que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA RURAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. [...] 4.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações, contudo, compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 6.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 7.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1393686, 07248562020208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 28/1/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1309433, 07402385320208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José - SC, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.” Em seu recurso, a parte agravante requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a decisão agravada e resguardar a permanência dos autos neste Tribunal.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão e confirmar a liminar vindicada.
Afirma que a declaração de ofício de incompetência relativa no presente feito, o qual trata de ação proposta por consumidor, está de encontro aos ditames da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Súmula 33 do STJ.
Sustenta que, em processos desta natureza, o CPC preleciona que é facultativo à agravante ingressar com a demanda no foro do seu domicílio ou no domicílio da ré.
Tendo em vista que a ré possui sede em Brasília/DF, optou-se por distribuir a demanda neste foro, com vistas a assegurar o direito da agravante a celeridade processual, com resolução mais ágil da divergência. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
A parte formula pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
Nessa linha, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede.
A questão posta cinge-se em definir a competência para processar e julgar a ação declaratória, fundada em dívida prescrita.
A competência tem estreita relação com o princípio do juízo natural, é a medida da jurisdição, ou seja, a parcela de poder jurisdicional distribuída a cada órgão judicante pela lei, segundo critérios referentes à pessoa, à matéria, ao valor da causa, à função e ao território, conforme clássica repartição tríplice da competência interna, esquematizada por Chiovenda.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo, ao concluir pela relação de consumo entres as partes, determinou o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de de São José - SC, local onde reside a parte autora.
Note-se que a parte ré possui domicílio em Brasília, dessa forma, a ação foi distribuída no local de domicílio do réu e, portanto, não se justifica a competência declinada para o foro de residência da parte autora, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
A hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ademais, com base no princípio da perpetuação da jurisdição, distribuída a ação, não mais cabe à parte autora, em regra, demandar a sua modificação, tampouco ao juízo reconhecer a incompetência, sem a provocação da parte nesse sentido.
Confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 2.
Cuida a hipótese, portanto, de competência relativa, insuscetível de ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, do CPC e, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília). (07040416020248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D’assunção, 2ª Câmara Cível, DJE: 23/5/2024.) “(...) 3.
Tratando-se de competência territorial, a competência só poderia ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não por provocação do Juízo.
Art. 64 do Código de Processo Civil. 4.
Conflito de competência acolhido para julgar competente o Juízo Suscitado. (07110334720188070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 1ª Câmara Cível, DJE: 17/10/2018) Registre-se, ainda, que não se desconhece a existência da Nota Técnica n. 8/2022, exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF, que trata de estudo sobre a incompetência territorial em hipóteses como a presente.
Ocorre que tal instrução não pode servir de fundamento para decidir causa relativa ao estabelecimento de competência em sobreposição aos critérios legais previamente postos.
Assim, cabe ao consumidor propor a ação aonde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33 do STJ).
Insta salientar que a Lei nº 14.879/2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, no caso em apreço não se trata de escolha aleatória de foro, porquanto a ré tem domicílio em Brasília-DF.
Portanto, presentes os pressupostos para deferimento do pedido, notadamente a probabilidade do direito, assiste razão a parte agravante, devendo ser concedida a medida requerida.
DEFIRO de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José - SC até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se; inclusive para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:32:42.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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