TJDFT - 0701707-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701707-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 212503781, a parte exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO requer o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens à penhora ou eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito.
Após, decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO - CPF: *56.***.*77-09 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701707-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024 15:23:06. -
19/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701707-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 209054694, a parte exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO informa que a Contadoria Judicial não incluiu no memorial de cálculos os danos morais que a parte requerida fora condenada.
Assim, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, especialmente para que inclua o valor fixado a título de danos morais e após a atualização do débito requer que sejam realizadas pesquisa de bloqueio de valores da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Decido.
Razão assiste a parte exequente quanto ao memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 208090525, porquanto não consta nos cálculos a inclusão dos danos morais que a parte executada fora condenada.
Assim, rematam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença de ID nº 198744084, atentando-se para inclusão dos danos morais fixados na referida sentença.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:04
Outras decisões
-
28/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701707-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024 10:55:03. -
27/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 01:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701707-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 204455414, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:16
Outras decisões
-
17/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:33
Outras decisões
-
26/01/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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