TJDFT - 0729276-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:21
Outras decisões
-
11/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:31
Outras decisões
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729276-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/02/2025 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:26
Outras decisões
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/10/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729276-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/10/2024 15:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 08:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729276-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a emenda à inicial de ID. 207030518 em substituição a exordial.
Ao Cartório para retificar o polo ativo, no sentido de excluir MARINALVA BORGES DA SILVA e incluir CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, conforme petição de ID. 207030518.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter realizado um contrato de permuta com o requerido, o qual repassava a propriedade condominial do imóvel localizado na Rua 3-B, Chácara 43, Lote 6, Vicente pires em troca da entrega de um apartamento no Riacho Fundo (QS 04 Conjunto J P5 Lote 06 – Riacho Fundo).
Alega que o referido apartamento ainda não está pronto, motivo pelo qual o requerido se comprometeu a pagar aluguel para o autor morar, até a entrega do bem.
Afirma que, inicialmente, o requerido começou pagar o aluguel, até certo momento; depois, sem nenhuma justificativa, parou de efetuar o pagamento do aluguel.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: “determinando, liminarmente, a urgente expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, DO LOTE LOCALIZAO NA RUA 03 B CHACARA 43 LOTE 06 VICENTE PIRES, haja vista o descumprimento contratual;” É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A discussão acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à permuta entre os imóveis, é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729276-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA BORGES DA SILVA REQUERIDO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) Regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que o Contrato Particular de Cessão de Direitos (ID. 204341833), foi realizado entre o réu e o Sr.
Carlos Fernandes de Oliveira, a procuração de ID. 204341824 não legitima a Sra.
Marinalva Borges da Silva, pleitear, em nome próprio, direito alheio; b) Regularizar representação processual; c) Anexar aos autos o contrato de permuta entabulado entre as partes; d) Juntar documento comprovando a propriedade/posse/cessão de direitos do imóvel localizado n “RUA 03 B CHACARA 43 LOTE 06 VICENTE PIRES”; A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as alterações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/07/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, RECONHEÇO A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO constante do contrato, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, domicílio do requerido.
Rematam-se os autos independente de preclusão.
I. -
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:57
Declarada incompetência
-
16/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721805-56.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriano Alves da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 05:52
Processo nº 0717594-68.2024.8.07.0003
Rivelino Almeida Cavalcante
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:53
Processo nº 0732442-21.2024.8.07.0016
Marina Dutra de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Gabriel Henrique de Moraes Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:13
Processo nº 0741559-36.2024.8.07.0016
Plus Aprendizagens Cursinho Preparatorio...
Juliana Alves de Oliveira
Advogado: Yuri Correa Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 22:02
Processo nº 0728343-53.2024.8.07.0001
Milton Lopes Machado Filho
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Milton Lopes Machado Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:37