TJDFT - 0729216-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Londrina/PR
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16/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:42
Outras decisões
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05/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729216-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA NEGURIA BERNARDELLI SILVA RIBAS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos, como os de ID’s 204304885 e 204304886.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que trata-se de relação de consumo e declarou possuir domicílio na cidade de Londrina/PR (ID 204304888) MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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