TJDFT - 0714176-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714176-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REVEL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que celebrou cédula de crédito bancário com o requerido e que foi estabelecida taxa de juros mensais de 1,45% (um virgula quarenta e cinco por cento) ao mês.
Afirma que os valores cobrados são maiores do que os efetivamente contratados e que o contrato acumula juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência.
Sustenta, ainda, ser indevida a cobrança de tarifa de cadastro, inserção de gravame, registro do contrato, serviços de terceiros, seguro de proteção financeira e IOF diluído em parcelas.
Afirma que a taxa de juros de 1,45% ao mês é bem acima da média nacional.
Requer a revisão do contrato, com a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e adequação da taxa de juros à média de mercado, condenando-se o réu à repetição do indébito, preferencialmente, em dobro.
Custas iniciais recolhidas no ID 208305953.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 212378817.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Ora, no contrato firmado entre as partes restou expressamente pactuada a capitalização de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual é maior do que a simples multiplicação da taxa mensal por 12 (1,45% a.m/ 18,88 % a.a).
Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ, da seguinte forma: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas sejam maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
Uma taxa de juros de apenas 1,45% ao mês é uma taxa considerada baixa.
Portanto, a hipótese dos autos não comporta a revisão almejada, pois conforme Tema Repetitivo 27 do STJ, só “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No tocante à tarifa de cadastro, de acordo com a Súmula nº 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em comento, a tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer distorção entre o valor cobrado e a média praticada pelo mercado.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança.
Quanto a comissão de permanência, sabe-se que, de acordo com o entendimento do STJ, será válida a cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária. (Acórdão 1338287, 07056967020208070012, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte ré não demonstrou a alegada cobrança da comissão de permanência em desacordo como o que pronuncia o c.
STJ, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento de sua nulidade.
No que tange ao IOF, não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras – IOF porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.
Quanto aos “SERVIÇOS TERCEIROS” não é possível localizar no contrato nenhuma taxa com tal nomenclatura.
No tocante à cobrança de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), referente ao registro do contrato perante órgão de trânsito, o c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que são válidas as cláusulas que estipulam a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço coberto e de que não onerosidade excessiva no caso concreto.
Em rápida consulta ao sistema RENAJUD verifica-se que sobre o veículo financiado foi inserida restrição de alienação fiduciária perante o DETRAN.
Portanto, o serviço foi prestado, sendo válida a cobrança.
Por fim, não consta no contrato a cobrança de qualquer espécie de seguro, assim, não há qualquer nulidade a ser analisada quanto ao seguro prestamista.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 10:34:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:41
Decretada a revelia
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25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714176-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:53
Outras decisões
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26/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:06
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714176-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TIAGO S AFONSO TRANSPORTES - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a autora, embora tenha declinado seu domicilio em Taguatinga, na verdade, tem domicilio em Setor Habitacional Arniqueiras, conforme qualificação descrita na inicial (SHA Conjunto 05, Chácara 89/3, Lote 02), região administrativa vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição, não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem domicílio em Águas Claras/DF e a parte ré, Osasco/SP.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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