TJDFT - 0729761-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPONENTE CURRICULAR “ATIVIDADES”.
LICENCIATURA PLENA EXIGIDA NO EDITAL.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
EQUIVALÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 02/1997/CNE.
ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal é a autoridade responsável por tornar pública a realização do concurso para provimento de vagas em cargos das carreiras de Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo edital nº 31, de 30 de junho de 2022, ao qual se refere a presente impetração, detendo, assim, legitimidade passiva para o presente mandamus, consoante entendimento do c.
STJ, no sentido de que “A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade” (AgInt no RMS nº 52.514, DJe 17/05/2022).
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3.
A Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação —, com redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017, dispõe que são habilitados para o exercício do magistério na educação escolar básica os profissionais graduados que tenham realizado programa especial de formação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. 4.
Consoante dispõe o art. 10 da Resolução nº 02/1997 do Conselho Nacional de Educação, “o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena”. 5.
No caso concreto, o Impetrante apresenta o Diploma de Bacharel em Direito e Diploma de Complementação das Disciplinas Pedagógicas do Curso de Formação de Professores de 1ª a 4ª séries do 1º Grau – Projeto Crescer, o qual lhe confere o título de “Professor de 1ª a 4ª séries do 1º grau”. 6.
Desse modo, a formação acadêmica apresentada pelo Impetrante, em cursos reconhecidos pelo MEC, equivale à licenciatura plena em Pedagogia, consoante disciplinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Nacional e por atos normativos do Conselho Nacional de Educação. 7.
Em que pese o Edital do certame não prever a Licenciatura Plena em Pedagogia, decorrente de programa especial de formação pedagógica, revela-se desarrazoada e desproporcional a recusa da Administração Pública em aceitar os diplomas apresentados pelo Impetrante, uma vez que se encontram de acordo com os requisitos normativos exigidos pela legislação acerca do tema. 8.
A despeito de a Autoridade Coatora defender que o diploma apresentado pelo Impetrante não o habilita para o exercício da docência na Educação Infantil, o Edital normativo do certame não delimitou que a docência dos professores temporários aprovados nos componentes curriculares “atividades” será, exclusivamente, na educação infantil, não constando das atribuições básicas e específicas descritas no Anexo III do Edital qualquer especificação da área de atuação da docência dos aprovados, de maneira que é possível que o Impetrante desempenhe funções nas séries finais do ensino fundamental, assim como no ensino médio e na educação profissional em nível médio. 9.
E, ainda que as atribuições editalícias se limitassem ao exercício de atividades na educação básica/infantil, os diplomas apresentados, por serem equivalentes à licenciatura plena, atenderiam ao requisito do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o Impetrante atuar na Educação Básica. 10.
Constatada, na hipótese dos autos, a presença do direito líquido e certo do Impetrante à posse no cargo para o qual foi aprovado e nomeado. 11.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem concedida. -
05/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Concedida a Segurança a JOAO GILBERTO COELHO - CPF: *67.***.*29-00 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO COELHO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729761-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO GILBERTO COELHO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a natureza das alegações deduzidas no presente Mandado de Segurança, a análise do pedido liminar ocorrerá após a apresentação das informações pela digna autoridade indigitada coatora, sobretudo no que tange à habilitação do Impetrante para o cargo, nos termos do edital do concurso, a partir dos documentos de IDs 61725266 e 61725267.
Observa-se também que o advogado subscritor da inicial (ID 61725262), José Alves da Silva (OAB 27.502 DF), não possui procuração nos autos que lhe confira poderes para representar o Impetrante, que, por sua vez, tampouco recolheu as custas, tendo formulado pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, em atenção ao comando previsto no artigo 104 do CPC/15, ao Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob consequência de indeferimento da inicial, bem como juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Notifique-se, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/07/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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