TJDFT - 0710398-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710398-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 228193065 foi interposta tempestivamente pela parte autora.
Posto isso, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestado pela ré em ID 226672781, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, faço seja intimada a referida parte, ora apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora.
Escoado o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:07:53.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
07/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/01/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 03:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710398-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (REU).
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710398-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REU: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandada. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerida, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
08/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
09/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705323-24.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Erica Matheus Santos
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:38
Processo nº 0701656-26.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rangel Silva Fonseca
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:58
Processo nº 0708984-60.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson Pereira Pinto
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 19:18
Processo nº 0705802-17.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcia Andreia Pinheiro Rodrigues
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:21
Processo nº 0729657-37.2024.8.07.0000
Cemar Paes e Confeitaria LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:19