TJDFT - 0729636-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, especificadamente a probabilidade de direito, ante a inexistência de evidências, em cognição sumária, de abusividades no contrato pactuado, o indeferimento da tutela de urgência é medida impositiva. 3.
Enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca ao dispor que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO - CPF: *59.***.*58-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0729636-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação da Tutela Recursal – Ação Monitória – Cédula de Crédito Rural – Cláusulas Abusivas – Exibição de Documentos – Probabilidade de Provimento do Recurso – Risco de Grave Dano – Ausente – Necessidade de Dilação Probatória – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, por meio da qual, antes de proceder ao saneamento e organização do processo, indeferiu: o pedido de tutela de urgência para que a instituição bancária proceda à baixa do nome da devedora nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/Sisbacen do Banco Central e se abstenha de realizar a respectiva inscrição; e o pedido incidental de exibição de documento.
O recorrente, por seu turno, pugna pela reforma da decisão, nos pontos indeferidos, na medida em que demonstrada a verossimilhança das alegações.
Quanto à urgência que fundamenta a pretensão de tutela provisória recursal, defende que o "há grave risco de penhora, busca e apreensão de bens e bloqueio de dinheiro.
E isso causará grave risco a subsistência do(a) embargante".
Ressalto: o pedido de efeito suspensivo ativo restringe-se à determinação inaudita altera pars para que a instituição financeira credora "proceda no prazo de 5 (cinco) dias a baixa e que fique proibida de realizar a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Com efeito, de certo que a análise sobre a abusividade das taxas cobradas requer melhor análise de provas, com a verificação das cláusulas contratuais e dos cálculos realizados ao longo de anos.
Esse cenário afasta a possibilidade de antecipação de tutela, por ausência de demonstração de probabilidade do direito.
Muito embora conste nos autos originários um parecer técnico econômico-financeiro (ID 167003384), a prova contábil unilateral não tem força suficiente para, em uma simples análise preliminar, deixar exposta a premente abusividade.
Faz-se necessária a leitura das cláusulas e a realização do contraditório, para verificar se houve, ou não, a cobrança em excesso.
Segundo o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, "a averiguação da ilegalidade e abusividade contratuais, por consubstanciar o bem da vida objeto do feito, demanda maior incursão probatória e não pode ser atestada de plano, no exame típico do agravo de instrumento, mostrando-se precipitado o deferimento da medida sem maior convencimento acerca do direito." (Acórdão 1621863, 07236422320228070000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.) A questão posta nos autos não se mostra clara o suficiente, sendo necessário o Contraditório típico da Ação de Conhecimento, além de se permitir a efetiva dilação probatória, incabível na estreita via do Agravo de Instrumento.
De todo modo, também não verifico a existência da urgência.
No caso concreto, o documento juntado ao ID 167003385, na origem, revela que a agravante possui outros registros de débitos, além do objeto contratual em litígio.
Assim, considerando a rápida tramitação dos recursos nessa Turma, entendo ser necessária e aconselhável a oitiva da parte contrária, para a tomada colegiada da decisão, pautada em uma melhor análise dos fatos e argumentos trazidos pelos envolvidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intimem-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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