TJDFT - 0729620-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:44
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729620-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REPRESENTANTE LEGAL: CLEDENICE JESUS SILVA, ALESSANDRO GOMES DE SOUZA AGRAVADO: A.
J.
A.
C.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. (réu) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A.
J.
A.
C. (autor), menor impúbere, representado por seus representantes legais, CLEDENICE JESUS SILVA e ALESSANDRO GOMES DE SOUZA, indeferiu a impugnação ao laudo pericial, bem como o homologou (ID nº 200529517 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 61688609), o agravante afirma ter demonstrado a parcialidade do perito nomeado nos autos de origem, ocasião em que requereu a sua substituição; todavia, o Juízo a quo homologou o laudo pericial e seu respectivo laudo complementar.
Assevera que o perito deixou claro “que a postura adotada pelo corpo clínico do hospital Agravante foi adequada diante do quadro clínico apresentado pelo paciente no momento do atendimento, o expert tenta induzir o juízo de piso a erro, alegando que a análise de um especialista (otorrinolaringologista) demorou a ser solicitado, atribuindo tal fato como um suposto erro praticado por este nosocômio”.
Acrescenta que o agravado, todavia, foi “atendido por um médico pediatra, o qual determinou o tratamento a ser seguido pelo paciente naquele momento, e conforme se extrai dos laudos apresentados, o tratamento foi adequado”.
Pontua que “se os médicos que atenderam ao paciente possuem capacidade e qualidade técnica para identificar sinais de otite médica aguda, e ao realizarem a análise do paciente no momento do atendimento, não identificou, é sinal de que o paciente não apresentava tais sintomas, não sendo, portanto, necessário encaminhamento para especialista naquele momento”.
Afirma que o perito deveria ter se limitado “a dizer se o tratamento prestado pelo corpo clínico deste nosocômio foi adequado ou não, discriminando se o médico que prestou o atendimento possui conhecimento para tal ato, bem como se agiu de acordo com a literatura médica, cabendo ao magistrado analisar se a suposta demora em contatar especialista ocasionou ato lesivo ao paciente ou não”.
Por fim, defende a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesse contexto, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal “para suspender os autos da origem até o julgamento do presente recurso”.
No mérito, requer o provimento do recurso para a reformar a decisão agravada, a fim de “revogar a homologação do laudo pericial e do laudo suplementar produzidos nos autos de origem, reconhecendo a parcialidade do i. perito, determinando a sua substituição e nomeação de novo expert para elaboração de novo laudo pericial no presente caso”.
Preparo regular (IDs nº 61688611 e 61688613). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos principais, observa-se que o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial médica na decisão de ID nº 172844808, nomeando “como perito o médico otorrinolaringologista Dr.
LUCAS ALVES TEIXEIRA OLIVEIRA”.
No ID nº 175529129 do processo referência, a ré/agravante apresentou os quesitos, bem como indicou “seu assistente técnico, o Dr.
Clodoaldo Abreu da Silveira Júnior – CRM/DF 13.209”.
Após a abertura do prazo para manifestação e apresentação de parecer dos assistentes técnicos, o réu, a despeito de não apresentar parecer técnico, impugnou o laudo pericial e formulou quesitos suplementares (ID nº 186686695).
Posteriormente à intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo complementar, o réu insistiu em sua impugnação, requerendo a substituição do perito e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC (ID nº 191168070).
Na ocasião, o réu não apresentou parecer de assistente técnico.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu a homologação do laudo pericial (ID nº 197376512).
Nessas circunstâncias, o Magistrado a quo proferiu a decisão de ID nº 200529517, ora agravada: “(...) Pela leitura dos artigos 156 e 465 do CPC, a prova pericial serve para auxiliar o Juízo em seu convencimento quando prova do fato dependa de conhecimento técnico ou científico.
Desse modo, as impugnações feitas a laudo pericial devem versar sob dois principais pontos: a) omissão do perito em responder quesitos formulados pela parte e b) argumentação técnica, firmada por assistente técnico.
As impugnações de id. 186686695 e id. 191168070 vieram desacompanhadas de parecer técnico.
Mesmo assim, o perito judicial respondeu integralmente aos quesitos complementares formulados oportunamente.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de fundamentar sua impugnação, seja apontando omissão do perito, seja apresentando argumentos técnicos típicos da prova produzida.
Isso posto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, feita em id. 186686695 e id. 191168070.
Via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 182595556, complementado pelo laudo de id. 188885166.
Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, conforme decisão de id. 172844808, no valor indicado pelo perito em id. 176415560.
Com a expedição da requisição de pagamento, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção das provas testemunhas e depoimento pessoal formulados pelas partes, nos termos do despacho de id. 161002283.” Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada, a fim de “revogar a homologação do laudo pericial e do laudo suplementar produzidos nos autos de origem, reconhecendo a parcialidade do i. perito, determinando a sua substituição e nomeação de novo expert para elaboração de novo laudo pericial no presente caso”.
No que tange à análise da probabilidade de provimento do recurso / probabilidade do direito, faz-se necessário registrar que o art. 468, caput, do CPC dispõe que: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.” Em uma análise perfunctória própria deste momento, observa-se que o perito judicial respondeu integralmente aos quesitos complementares formulados oportunamente.
Destarte, ao menos prima facie, nota-se que o laudo pericial cumpriu as regras do art. 473 do CPC1, de maneira que os quesitos formulados foram satisfatoriamente esclarecidos.
Ademais, não houve a demonstração da ocorrência de alguma das causas elencadas no art. 468 do CPC.
Desse modo, nessa análise inicial, não se vislumbram justificativas aptas a amparar o requerimento de reforma da decisão agravada para determinar a substituição do perito.
As impugnações promovidas pelo réu, mesmo diante dos esclarecimentos prestados pelo expert, apontam apenas o mero inconformismo com o resultado da prova que lhe fora desfavorável.
Assim, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação / perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado. É evidente, não há a menor possibilidade de o agravante vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, cujos efeitos só serão eventualmente deflagrados após a análise da questão de fundo deste agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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