TJDFT - 0720050-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TULIO DIMAS LUCCHINI COUTINHO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
GRAVAME.
LIBERAÇÃO DO ÔNUS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A quitação da integralidade do preço do imóvel pelo comprador acarreta a obrigação da promitente vendedora de desconstituir o gravame, conforme previsão contratual. 3. "A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." STJ, Súmula nº 308. 4.
A garantia hipotecária firmada entre a construtora e a instituição bancária não pode atingir terceiro adquirente da unidade autônoma, independentemente do momento da conclusão do negócio, se antes ou depois do registro do gravame, e da destinação que será dada ao bem (imóvel comercial ou residencial). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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