TJDFT - 0734807-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCELO VILANOVA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETE FERNANDES MAIA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO.
DISTRATO.
CAUÇÃO.
RETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ENTREGA DO IMÓVEL.
AVARIAS.
CONDIÇÕES INADEQUADAS E INCOMPATÍVEIS COM O AJUSTE.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Nos termos da Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e V, o locatário deverá restituir o imóvel no estado em que o recebeu, sendo, ainda, obrigado a realizar os reparos dos danos nele ocasionados. 2.
A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva (Lei nº 8.245/1991, art. 38, § 2º). 3.
A caução prestada com o objetivo de garantir a execução do contrato de aluguel não se confunde com os valores decorrentes da locação.
Contudo, havendo débito a ser quitado, é lícita a retenção do respectivo valor pelo locador, sobretudo quando possui natureza de garantia do negócio jurídico firmado entre as partes e o locador não se opõe. 4.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 5.
A falta de laudo de vistoria inicial e à época do distrato inviabiliza a verificação da real condição do bem alugado e a comparação com o seu estado no momento da efetiva entrega. 6.
Não é possível acolher o laudo produzido de forma unilateral pelo locador diante da insuficiência de provas sobre a necessidade das reformas apontadas e da inviabilidade de associar os danos reclamados a condutas dos locatários. 7.
A falta de especificação dos itens que foram furtados e dos respectivos valores impede a procedência do pedido de ressarcimento do kit CAESB relativo ao hidrômetro. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de CRISTINA ELIZABETE FERNANDES MAIA - CPF: *62.***.*35-34 (APELANTE) e FRANCISCO DE ASSIS MAIA - CPF: *06.***.*54-20 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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