TJDFT - 0729363-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 13:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LBL VALOR INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vício.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de decisão que deu provimento ao agravo.
Questão em discussão 2.
Análise se o comando decisório foi omisso, contraditório, obscuro ou padeceu de erro material.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivo importante citado: CPC, art. 1.022; -
21/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/11/2024 04:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA - CPF: *01.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729363-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO DE ASSUNCAO NOBREGA AGRAVADO: LBL VALOR INCORPORACOES LTDA Origem: 0716427-48.2017.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
17/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719302-65.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lindemberg Bitencourt de Moura
Advogado: Carlos Antonio Silva Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:23
Processo nº 0719448-09.2024.8.07.0000
Alberto Rubens Botti
Fabio Inacio da Cunha
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:30
Processo nº 0719448-09.2024.8.07.0000
Alberto Rubens Botti
Rosilan Monteiro Pimenta
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:45
Processo nº 0741471-77.2023.8.07.0001
Adriana Rodrigues de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Arnaldo da Fonseca Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 10:49
Processo nº 0741471-77.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Adriana Rodrigues de Souza
Advogado: Jose Arnaldo da Fonseca Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:50