TJDFT - 0741471-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES CASTELLO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
07/01/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré à restituição dos valores suportados pelos autores com os tratamentos de fisioterapia motora, fonoterapia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e equoterapia, prescritos na forma do relatório do ID 174323869, conforme notas fiscais dos ID’s 174325045 a 174325052 e demais despesas pagas no curso da demanda, apuradas em sede de liquidação de sentença, até a disponibilização de rede credenciada apta a atender integralmente o tratamento do menor.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (IPCA) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC) da citação.Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as disposições do artigo 85, § 2º, do CPC, Compete aos autores o pagamento do percentual remanescente de 30% dos referidos encargos. -
20/12/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:29
Deferido o pedido de J. R. C. - CPF: *13.***.*30-95 (AUTOR).
-
04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Outras decisões
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741471-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
R.
C., ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 21/10/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741471-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
R.
C., ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pelas partes, especificamente para a oitiva da médica assistente do primeiro autor, FÁBIA OLIVEIRA QUEIROGA.
Dispensada a intimação, tendo em vista a afirmação da parte autora de que a testemunha comparecerá independente de intimação, ficando advertida de que presumir-se-á a desistência na hipótese de não comparecimento (art. 455, §2º, CPC).
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:34
Deferido o pedido de ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *24.***.*94-40 (AUTOR), J. R. C. - CPF: *13.***.*30-95 (AUTOR), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
08/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741471-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
R.
C., ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise.
Aponta a ré suposta inépcia da petição inicial em razão de pedidos genéricos.
Sem razão, contudo.
A leitura da inicial revela a certeza e determinação dos pedidos, buscando a parte autora a condenação da ré ao custeio do tratamento nos moldes prescritos pelo profissional médico assistente, além da condenação a título de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Na mesma linha, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre eventual cobertura está afeta ao mérito e como tal será apreciada.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à cobertura contratual das terapias prescritas ao primeiro autor, bem como a existência ou não na rede credenciada de profissionais habilitados para a oferta do tratamento.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, mormente em relação à cobertura contratual das terapias e a disponibilidade na rede credenciada.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:31
Outras decisões
-
25/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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