TJDFT - 0706312-58.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:10
Outras decisões
-
23/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:57
Outras decisões
-
20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
13/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706312-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, ITAMAR JOSE DE SOUSA, SERGIO RODRIGO SANTOS SILVEIRA, ADRIANO LOPES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar os crimes previstos no art. 50, inc.
I, da Lei n.º 6.766/79, art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, todos da Lei n.º 9.605/98, imputados aos réus ADRIANO LOPES ARANTES, WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, SÉRGIO RODRIGO SANTOS SILVEIRA e ITAMAR JOSÉ DE SOUSA, conforme denúncia de ID. 198054139.
Após a citação, a Defesa do réu ADRIANO, em resposta à acusação (ID. 206490703), arguiu a inépcia da inicial, alegando que a peça acusatória é genérica e carece de clareza e objetividade quanto às imputações.
Sustentou, ainda, que há insuficiência de provas para justificar a justa causa para o exercício da ação penal, pleiteando a rejeição da denúncia com base no art. 395, incisos I e/ou III, do CPP.
Ademais, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta imputada.
A Defesa dos réus WILLIAM, ITAMAR e SÉRGIO, por sua vez (ID. 208329829), pugnou pela absolvição sumária em relação ao crime de parcelamento irregular de solo, alegando a ausência de provas mínimas de que os acusados tenham concorrido para tal infração penal, bem como a manifesta atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
Por fim, requereu, em caso de manutenção da negativa de oferecimento de ANPP, a remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT para julgamento do recurso, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e manteve a negativa de oferecimento do ANPP, conforme cota de ID. 210479453.
DECIDO.
Quanto aos requisitos legais de admissibilidade da denúncia previstos no art. 41 do CPP, constato que estão devidamente preenchidos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentam a denúncia apresentada, conforme a decisão que a recebeu.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não é exigido que a denúncia contenha uma descrição minuciosa da conduta supostamente praticada, visto que muitos detalhes do delito serão esclarecidos durante a fase de instrução processual, momento adequado para uma análise mais aprofundada dos fatos narrados.
Destaco, por fim, que os argumentos apresentados pelas Defesas não se enquadram nas hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, uma vez que demandam a produção de provas adicionais e maiores esclarecimentos, os quais serão colhidos na fase de instrução.
Dessa forma, não é possível, neste momento, realizar uma análise prévia das condutas imputadas que justifique a absolvição sumária.
Portanto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade nos termos do artigo 41, do CPP e não sendo o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Por outro lado, considerando que o Ministério Público manteve a negativa de oferecimento do ANPP, conforme cota de ID. 210479453, DETERMINO a remessa do feito à CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MPDFT para julgamento do recurso de WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, SÉRGIO RODRIGO SANTOS SILVEIRA e ITAMAR JOSÉ DE SOUSA, com supedâneo no art. 28-A, §14, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), conforme requerido em sede de resposta à acusação (ID. 208329829), primeira oportunidade dada de falar nos autos.
Após o julgamento, e caso mantido o não oferecimento do ANPP, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/09/2024 13:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706312-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, ITAMAR JOSE DE SOUSA, SERGIO RODRIGO SANTOS SILVEIRA, ADRIANO LOPES ARANTES DESPACHO Cadastre e habilite as defesas dos réus, conforme procuração de ID. 204745342 e termos de constituição de ID. 202886238.
Após, intimem-se as Defesas para apresentação das respectivas respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP.
Apresentadas todas as defesas e não havendo questões preliminares, designe-se data para audiência, conforme decisão de ID. 199116508.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
04/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/05/2024 22:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:37
Declarada incompetência
-
15/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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