TJDFT - 0715096-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715096-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: CATARINA SILVANA PEREIRA GOMES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO EL SHADAY CHACARA 51 LOTE 02 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - DF em desfavor de CATARINA SILVANA PEREIRA GOMES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que a parte demandante não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica.
Assim, os limites fixados no artigo 8º, por interpretação sistemática e teleológica, de conformidade, tem a finalidade de propiciar o acesso ao Judiciário das pessoas físicas e somente elas.
Nada obstante, por meio da Lei n.123/06, permitiu-se que as microempresas e EPP's figurem no pólo ativo. É a única exceção.
Por isso chega-se a conclusão, inelutável, de que não sendo a parte autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte não está legitimada a figurar no pólo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos, a parte autora é classificado como de porte “DEMAIS” (Id. 204556899), o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LJE e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 330, II c/c art. 485, I, e arts. 924, I, e 925 925, todos do do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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