TJDFT - 0703509-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FERRAGENS S M LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FERRAGENS S M LTDA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pelos autores em desfavor da FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI. -
12/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: FERRAGENS S M LTDA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a requerida FERRAGENS S M LTDA não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do CPC.
Instadas a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento com base nos documentos já anexados.
Já a terceira requerida requereu a produção de prova oral.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:07
Decretada a revelia
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25/04/2025 17:07
Indeferido o pedido de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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14/04/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERRAGENS S M LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERRAGENS S M LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DURAES DE LEITE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 23:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FERRAGENS S M LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DURAES DE LEITE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:37
Outras decisões
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10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TALITA TORMIN SAITO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDER SOUSA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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05/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: SEBASTIAO DURAES DE LEITE, FERRAGENS S M LTDA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/12/2024 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: SEBASTIAO DURAES DE LEITE, FERRAGENS S M LTDA, BEATRIZ CUNHA PEREIRA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração tão somente para admitir no polo passivo SEBASTIAO DURAES DE LEITE, mas não em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, da tese de responsabilidade direta e pessoal pelos fatos articulados na inicial.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, EXCLUA-SE do polo passivo apenas BEATRIZ CUNHA PEREIRA.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: SEBASTIAO DURAES DE LEITE, FERRAGENS S M LTDA, BEATRIZ CUNHA PEREIRA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.822,58.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALEXANDER SOUSA FERREIRA e outros em desfavor de SEBASTIAO DURAES DE LEITE e outros, com pedido de tutela de urgência para sequestro de materiais e ferramentas ou determinação de entrega pelos requeridos ou o pagamento do equivalente no valor de R$ 6.159,73; pedido cautelar de bloqueio de contas bancárias, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, inexiste qualquer justificativa hábil para subsidiá-la já que não há nos autos notícia acerca da dilapidação ou ocultação do patrimônio, tampouco prova da insolvência dos réus ou prática de ilícito.
O mero inadimplemento contratual ou receio de não recebimento dos valores aportados, diante da insegurança do negócio jurídico anômalo e com vantagens que fogem dos usualmente praticados no mercado, não dá azo ao bloqueio antecipado de bens e valores.
Deste modo, e não havendo, ainda, prova concreta de que o patrimônio do réu é insuficiente para saldar o montante devido à autora, a rejeição do pedido acautelatório é medida que se impõe Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, conforme já afirmado, a mera alegação de dilapidação de patrimônio, não configura a presença dos requisitos autorizadores para instauração do incidente em fase inicial, sem contar na inexistência de reconhecimento de crédito em favor da parte autora por meio de sentença de mérito, bem como o imediato desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pelos sócios.
Dessa forma, também INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase inicial do processo.
Preclusa a presente decisão, EXCLUAM-SE DO POLO PASSIVO SEBASTIAO DURAES DE LEITE e BEATRIZ CUNHA PEREIRA.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: SEBASTIAO DURAES DE LEITE, FERRAGENS S M LTDA, BEATRIZ CUNHA PEREIRA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para retificar o valor da causa para a soma dos pedidos, bem como recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conform o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703509-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER SOUSA FERREIRA, TALITA TORMIN SAITO REQUERIDO: SEBASTIAO DURAES DE LEITE, FERRAGENS S M LTDA, BEATRIZ CUNHA PEREIRA, FERRAMAD FERRAMENTAS E MAQUINAS PARA MADEIRA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. apresentar nova inicial de forma objetiva, concisa e sem documentos em seu corpo.
Os documentos, imagens, prints, etc, deverão ser juntados como anexos, devidamente nomeados para facilitar a identificação e em formato PDF. 2. apresentar pedido certo de danos materiais e morais; 3. excluir o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público ou Polícia Civil, já que a própria parte pode diligenciar nesse sentido. 4. anexar documento de identificação e comprovante de residência em nome dos autores.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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