TJDFT - 0705036-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Juntada de intimação
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27/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/10/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705036-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) NOTICIANTE: FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTADOS: ANDREIA OLIVEIRA e PAULO EDINON RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor de ANDRÉIA OLIVEIRA e PAULO EDINON RAMOS DE OLIVEIRA em razão da prática de supostos crimes de estelionato e apropriação indébita, tipificados nos artigos 171 e 168, ambos do Código Penal (ID 202569455).
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa da parte, em razão de se tratar de crimes, em tese, apurados mediante ação penal pública, ainda que condicionada à representação.
Informou que não houve apresentação de procuração com poderes específicos e não se comprovou o recolhimento das custas processuais.
Assim, postulou o arquivamento do procedimento por falta de condição da ação (ID 206700715 e ID 210668271).
DECIDO.
Com efeito, os crimes previstos nos artigos 171 e 168, ambos do Código Penal, são de iniciativa pública, ainda que condicionada à representação da vítima, e não são instaurados mediante procedimento por queixa crime, a qual é de natureza essencialmente privada.
Ademais, não há elementos concretos de que o Ministério Público deixou de atuar.
Somente em caso de desídia do órgão ministerial no prazo legal seria autorizada o oferecimento de ação penal privada, o que não soou ocorrer, não havendo que se falar, portanto, em ação subsidiária da pública, conforme preconiza o artigo 29 do Código de Processo Penal.
Segundo o órgão ministerial, ainda não há elementos seguros e concretos que demonstram os indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos.
Há necessidade de registro de ocorrência policial para instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo, documentos estes não juntados pela parte querelante.
Assim, repisa-se que o oferecimento de queixa crime carece de legitimidade ativa “ad causam”, porquanto os crimes narrados na peça inaugural (artigos 171 e 168, ambos do CP) são de ação penal pública, cuja titularidade para a persecução penal é do Ministério Público, conforme determina o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Não existe nos autos qualquer informação dando conta de inércia do órgão ministerial quanto ao fato narrados na inicial.
Também não há elementos de convicção suficientes para a formação da opinio delicti pelo MP, por ora, não havendo que se falar em aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, consoante preceitua o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Verifica-se que nos crimes em análise, a ação penal é pública incondicionada, cabendo privativamente ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Neste contexto, falta a querelante uma das condições da ação, relativa a ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual deve ser rejeitada a queixa-crime. 3.
Ademais, infere-se dos autos que não há elementos de convicção suficientes para a formação da opinio delicti pelo parquet, não havendo que se falar em aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso desprovido e mantida a rejeição da queixa-crime. (Acórdão n.774709, 20131310042373RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª Turma Criminal, Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014.
Pág.: 179).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 210668271, e rejeito a queixa-crime por ausência de condição da ação e, portanto, de justa causa para o exercício da ação penal (legitimidade ativa), com fundamento no artigo 395, incisos II e III do CPP.
Intimem-se as partes.
O Ministério Público deverá verificar se há elementos mínimos para início da persecução penal junto à autoridade policial.
A parte querelante, se o caso, deverá registrar o respectivo boletim de ocorrência na delegacia de polícia competente para apurar os fatos, caso ainda não tenha sido realizado.
Preclusa esta decisão e procedidas às comunicações e anotações pertinentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 13 de setembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705036-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTADOS: ANDREIA OLIVEIRA e PAULO EDINON RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, como fiscal da lei (custos legis), a fim de se manifestar sobre a queixa-crime ou para requerer o que entender pertinente, no prazo legal.
Intime-se.
Riacho Fundo/DF, 17 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:52
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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01/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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