TJDFT - 0709601-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de YURI CAMPELLO CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.378,05 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), relativa a taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e valores inerentes ao uso de máquinas de lavar, secar e salão de festas, relativa ao período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2024, conforme descrito na planilha de ID 196185762, além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 6.378,05) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto em convenção (ID 196185775, pág. 41, cláusula 45ª), a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de YURI CAMPELLO CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:18
Decretada a revelia
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13/01/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YURI CAMPELLO CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/08/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do processo: 0709601-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: YURI CAMPELLO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 14:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
12/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:53
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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