TJDFT - 0748802-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:35
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:58
Outras decisões
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748802-13.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aos exequentes para apresentar planilha atualizada do débito com a subtração dos valores convertidos em pagamento, consoante ID 224626197.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. -
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:00
Outras decisões
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03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:28
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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04/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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17/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748802-13.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 208747947 transitou em julgado em 19/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
19/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748802-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A em face de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA.
Narrou a parte autora que o réu é titular da unidade consumidora de nº 1247457, e, em que pese a efetiva prestação do serviço pela concessionária, o requerido está inadimplente em relação a uma fatura de recuperação de consumo emitida em novembro de 2022, após a instauração do TOI 139825, e relativa ao período de irregularidade apurado na revisão de consumo de ID 179703579.
O valor do débito, atualizado em 31/01/2024, alcançou o montante de R$ 76.994,17.
Requereu, por fim, a constituição de pleno direito o título executivo judicial, e a condenação da parte ré ao pagamento do montante devido, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Em sede de embargos à monitória, a parte ré aduziu: (i) que, no dia 29 de junho de 2021, efetuou a venda do quiosque em que houve o consumo de energia elétrica ii) que a fatura gerada para a cobrança do consumo de energia elétrica foi emitida no dia 30 de novembro de 2022; iii) que o embargante somente tomou conhecimento da existência da fatura especial gerada pela Neoenergia/embargada em janeiro de 2023, momento em que imediatamente solicitou que a embargada efetuasse a cobrança de quem de fato usufruiu da energia, porém a embargada teria ignorado a comunicação efetuada pelo embargante; iv) que o documento ID 179703578 indicou o nome do consumidor encontrado, ou seja, constou no documento toda a qualificação completa da senhora Márcia e a informação que ela era a proprietária do imóvel v) que a atual proprietária do quiosque, senhora Marcia Gonçalves dos Santos, recebeu a carta de irregularidade id 179703573, e teria se apresentado junto a NEOENERGIA para assumir a responsabilidade pelo pagamento da fatura e efetuar negociação para pagamento, porém a embargada teria se recusado a transferir a responsabilidade do pagamento da fatura vi) que esta seria uma cobrança indevida, visto que quem de fato fez uso da energia elétrica não foi o embargante, mas sim os atuais proprietários do quiosque, dos quais a embargada tinha conhecimento, visto que mensalmente efetua a leitura da energia elétrica, e quando da constatação da irregularidade os atuais proprietários se apresentaram como tais.
Requereu, por fim, o acolhimento de preliminar de indeferimento da petição inicial, ou o julgamento totalmente procedente dos embargos à monitória, e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, por alegada prática de agiotagem, e que fosse deferida a denunciação da lide à HELCIO BORGES DE JESUS e MARCIA GONÇALVES DOS SANTOS.
Impugnação aos embargos à monitória ofertada (ID 201988789). É o breve relatório.
Decido.
A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Preliminarmente, o embargante alega inépcia da inicial por ausência de documentos que julga indispensáveis à propositura da ação, mormente a memória do cálculo e o contrato firmado entre as partes Todavia, o autor da ação forneceu planilha demonstrativa do débito e seus encargos (IDs 184084012).
Ademais, as faturas de energia elétrica são os documentos hábeis à instrução das ações monitórias propostas por concessionárias de energia elétrica, e demonstram a existência da relação jurídica entre as partes.
Assim, REJEITO a preliminar.
Além disso, requereu a embargante a denunciação da lide aos novos proprietários do imóvel.
O artigo 125, inciso II, do CPC somente admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, sendo a intenção desse dispositivo a de resolver, em um único processo, outra lide, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
No caso dos autos, não é evidente a responsabilidade dos indicados à denunciação a indenizar o embargante, em razão do contrato de compra e venda firmado entre eles, pois o mencionado negócio (ID 198930006) se deu em 29 de junho de 2021, e a irregularidade apontada no consumo de energia teve início antes disso, já que o período de irregularidade atestado pela concessionária ocorreu de 04/04/2020 a 09/08/2022 (ID 179703579).
De todo modo, a definição da responsabilidade dos terceiros indicados à denunciação demandaria ampla instrução probatória, o que comprometeria a celeridade processual desta ação.
Note-se, ainda, que o contrato de ID 198930006 não teve a participação dos dois indicados à denunciação pelo requerido, o que reforça que seria necessária dilação probatória, com a necessidade de apreciar controvérsias jurídicas que impactariam na célere resolução desta lide, o que, inclusive, não é adequado ao rito desta ação monitória.
Tem-se, portanto, que o pedido de denunciação da lide nos autos amolda-se à intenção de transferência de eventual responsabilidade pelo pagamento a terceiros, e não se encaixa na estrita hipótese do artigo 125 II do CPC, segundo a qual a responsabilidade do denunciado deve estar, de pronto, comprovada em lei ou no contrato.
Veja-se julgado deste TJDFT nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INTERCORRENTES.
I.
Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva, é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Diferentemente da taxa condominial, as despesas pelo consumo de água e energia não são de natureza propter rem, ou seja, não estão vinculadas à propriedade do bem.
São obrigações de natureza pessoal (propter personam), vinculando-se primariamente à pessoa de quem efetivamente usufruiu os serviços, de acordo com os dados cadastrados na CAESB a pedido da parte consumidora.
Dispensável a denunciação à lide, dado o precípuo interesse de transferência de responsabilidade do pagamento a terceiros.
Rejeitada a preliminar.
III.
A inércia do consumidor em comunicar a alteração da titularidade do imóvel perante a concessionária de serviços implica sua responsabilização por eventuais débitos de consumo d?água intercorrentes e futuros.
No ponto, não visualizado error in judicando na sentença.
IV.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida.
O disposto acima não impede, porém, que o executado se valha de ação regressiva com ampla instrução probatória, contra quem entender cabível.
Assim, INDEFIRO a denunciação da lide à Helcio Borges de Jesus e Marcia Gonçalves dos Santos, indicados pelo requerido no ID 198928039.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ao réu, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso do embargante, intimado a comprovar a sua hipossuficiência, este se limitou a recolher custas relativas aos embargos apresentados (ID 207241452), ato praticado que logicamente afasta sua alegação de ser financeiramente hipossuficiente.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça a PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito, ausentes outras provas a produzir (art. 355, inciso I, do CPC).
No caso, para instruir o pedido monitório, concessionária de energia apresentou o relatório de revisão de consumo de ID 179703579 e a fatura gerada de ID 179703575, emitida no mês de novembro de 2022, em nome do réu e relativa ao imóvel localizado em SMLN MI TR 03 DF 005 KM 004, Pastelaria Vitória, Lago Norte, Brasília-DF, CEP: 70.670-150.
A fatura está em aberto, e o valor total da cobrança foi discriminado no demonstrativo de ID 184084012, com a indicação dos encargos moratórios aplicados, sendo que o valor do débito, atualizado em 31/01/2024, alcançou o montante de R$ 76.994,17.
O embargante não refuta a existência do débito calculado pela concessionária de energia.
Logo, é de se concluir que a concessionária demonstrou a existência do débito por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC, e atendendo ao ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Tem, assim, direito à constituição do título executivo judicial.
Em sua defesa, o réu/embargante alega que o referido imóvel era ocupado pelos novos proprietários do imóvel, e que teriam sido eles que de fato usufruíram da energia elétrica.
Pretende comprovar o alegado com a juntada do contrato de compra e venda do quiosque, de ID 198930006, e com a afirmação de que a concessionária de energia tinha conhecimento dos atuais proprietários do quiosque, tendo em vista que mensalmente a empresa efetua a leitura da energia elétrica, e que, na constatação da irregularidade, a Sra.
Marcia Gonçalves dos Santos, assinou a carta de irregularidade de ID 179703573, e comunicou que era proprietária do imóvel, quando assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 179703578.
Em que pese o réu/embargante alegar que não usufruiu dos serviços de energia elétrica por ter transferido o ponto comercial no ano de 2021 (contrato de ID 198930006), não foi diligente em providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora à adquirente.
Como se sabe, é dever do particular informar a empresa de energia elétrica acerca da transferência de titularidade da unidade consumidora, mantendo o sistema cadastral da fornecedora de serviços atualizados, sob pena de responder pelos débitos de outrem.
Entretanto, o embargante não comprovou a solicitação de mudança de titularidade, sendo que a primeira tentativa de comunicar a venda do quiosque à concessionária somente foi feita pelo réu em sede de recurso administrativo, e após a apresentação da fatura ora em cobrança, em 02/01/2023, conforme comprova o documento de ID 198930009.
Desse modo, ainda que o imóvel tenha sido vendido, diante da não efetuação da troca de titularidade da conta de energia elétrica, não pode o requerido se eximir de sua obrigação com a concessionária autora, conforme entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010. (AREsp n. 1557116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019) Veja-se também o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
VENDA DE IMÓVEL.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DÉBITO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
A Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o benefício será concedido à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput do CPC/2015).
Estabelecida ainda a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015), bem como assegurado eventual indeferimento quando não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/2015).
Nos termos do que tem prevalecido nessa Turma, adotado o critério objetivo estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Por outro lado, para revogação do benefício, é necessária a comprovação de que não mais subsiste o estado de hipossuficiência, situação não demonstrada.
Gratuidade de justiça mantida. 2.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, débitos de água e energia elétrica são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Desse modo, a dívida oriunda de eventual inadimplemento das faturas não se vincula automaticamente à transferência de titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. 3.
Salvo eventual ajuste diverso, compete aos envolvidos a responsabilidade de efetuar a mudança de titularidade da unidade consumidora junto à concessionária.
Assim, por imposição do princípio da boa-fé objetiva, o qual preconiza que as partes devem ser leais umas com as outras, tutelando-se a justa expectativa, de maneira a evitar vantagens ou desvantagens por quem quer que seja, a obrigação de solicitar a mudança de titularidade não cabe apenas ao novo proprietário do imóvel, mas também do vendedor que, além de já manter relação contratual com as concessionárias de fornecimento de serviços, era o principal interessado para que as faturas posteriores à alienação não fossem geradas em seu nome.
Trata-se de ato potestativo cujo cumprimento dependia exclusivamente da sua vontade manifestada, de modo que eventual inércia do comprador ou de terceiro não pode ser utilizado, isoladamente, como justificativa para a falta de comunicação.
Observa-se, ainda, que o vendedor permaneceu com o cadastro da unidade ativo e vinculado à sua titularidade por mais de dez anos sem que nenhuma providência tivesse sido tomada durante todo esse período.
Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o apelante contribuiu de forma efetiva para a situação, desautorizando a pretendida indenização pelos alegados danos morais, já que, como bem definido em sentença, a negativação se deu enquanto haviam débitos pendentes de pagamento em seu próprio nome.
Acrescenta-se, ainda, que ao tempo de ajuizamento da ação existiam outras negativações por débitos diversos e que não foram esclarecidos pelo apelante, atraindo, também, o entendimento de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). 4.
Como a transferência da posse do imóvel é incontroversa e os débitos de água e energia elétrica são de natureza pessoal e posteriores à transmissão, também por imposição do princípio da boa-fé objetiva deve ser atribuída aos compradores a responsabilidade pela quitação da dívida objeto de cobrança. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1649420, 07008774920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ressalte-se que eventual acordo entre o réu/embargante e o adquirente do imóvel não pode ser suscitado em desfavor da concessionária de energia elétrica, a qual sequer teve conhecimento da negociação realizada entre os particulares.
Por fim, é de rigor o indeferimento do pedido do réu/embargante de inversão do ônus da prova por tratar-se de suposta prática de agiotagem, por força do art. 3º da MP nº. 2.172-32/2001.
Ora, os fatos relativos à presente lide foram comprovados documentalmente pela parte autora, de modo que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A parte ré tampouco demonstrou a aplicabilidade da mencionada MP 2.172-32/2001, ou esclareceu o que pretendia obter, sendo que este juízo entende não ser aplicável a referida norma ao caso dos autos.
Desse modo, evidenciado que as faturas de consumo estão regularmente em nome do réu, este deve ser responsabilizado pelo pagamento das faturas atrasadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo, de pleno direito, o título de ID 184084012, que ampara a inicial, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) em razão da fatura em aberto (novembro de 2022 - R$ 60.365,36), cujo valor atualizado da dívida, quando da propositura da ação, remontava a R$ 70.376,92 (setenta mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Sobre esse valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a propositura da demanda.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) requerido/embargante: -
18/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:58
Outras decisões
-
03/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:03
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:11
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
20/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:02
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
19/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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