TJDFT - 0707362-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de RONALDO SIPRIANO ELIAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SIPRIANO ELIAS - CPF: *08.***.*99-04 (AUTOR).
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10/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707362-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SIPRIANO ELIAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, verifico que a pretensão do autor à indenização a título de danos morais foi inequivocamente atingida pela prescrição, já que os fatos erigidos como fundamento a ensejar a referida reparação se deu por conta do bloqueio/desativação de sua conta junto ao aplicativo de corridas da parte ré, o que ocorreu em 06.12.2017, e a presente ação apenas foi ajuizada em 07.05.2024, ou seja, mais de seis anos depois, fora do prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Com essas razões, reconheço a prescrição da pretensão autoral no que se refere ao pedido de danos morais.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes NÃO É DE CONSUMO, visto que o autor se tornou motorista do aplicativo da empresa ré para viabilizar negócio lucrativo, não se enquadrando na definição de destinatário final constante no artigo 2º do CDC.
Destarte, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nessa esteira, o demandante alegou que se cadastrou no aplicativo da empresa ré para obrar como motorista parceiro, e que teve seu cadastro bloqueado sem motivação.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação da requerida a reativá-lo.
A parte ré contestou os pedidos em ID 202758009.
O julgamento foi convertido em diligência para o autor informar qual foi a conclusão do procedimento criminal que contra si foi instaurado, e ele apresentou certidão emitida em processo criminal (ID 205944751) atestando que deu início a cumprimento da Suspensão Condicional do processo em 23/10/2001, que houve o decurso do prazo sem revogação ou prorrogação do benefício, e que cumpriu corretamente as condições impostas.
Delineado esse contexto, observo que a requerida apresentou razões/comprovações que respaldam devidamente a conduta que adotou, considerando que a causa do bloqueio do postulante ao aplicativo se deu porque “...
Ao proceder à verificação dos dados do Autor, a Uber localizou o processo nº 0001143-17.2017.8.07.0015 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referente à ação penal sem definição de mérito...”.
Diante disso, esclareceu ainda que “... é exigido por lei (Lei 13.640/18) que os motoristas não tenham qualquer tipo de embaraço penal, e, diante da autonomia da vontade de manter contrato com quem deseja, a Uber tem o direito de desativar o cadastro do Autor, pois há indícios de que não está em acordo com os requisitos para cadastro de motorista”.
Logo, e diante desse quadro descortinado, entendo que a requerida provou a existência de fato impeditivo do direito do autor, e agiu dentro do exercício regular de direito ao proceder ao bloqueio do motorista/usuário, visto que ao analisar a conta do autor, constatou que não foram cumpridos os Termos e Condições que vinculam todos os motoristas das plataformas, notadamente o de não possuir qualquer apontamentos criminais, de modo que nenhum dos pleitos que o requerente aviou merece prosperar.
Com essas razões, reconheço a prescrição da pretensão autoral no que se refere ao pedido de danos morais e, em relação ao pleito remanescente, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707362-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SIPRIANO ELIAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, observo que há erro de acesso aos autos de nº 0001143-17.2017.8.07.0015, com informação de que o processo está na VEP/VEPEMA/VEPERA e se encontra arquivado no SISTJWEB.
Diante disso, INTIME-SE o autor para apresentar documentos que atestem qual foi a conclusão do procedimento criminal que contra si foi instaurado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte ré para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/06/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RONALDO SIPRIANO ELIAS em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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