TJDFT - 0749476-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:22
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 23:38
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO ALVES KNUST em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749476-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES KNUST REQUERIDO: RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO, WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora busca a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente no conserto definitivo de vazamento da tubulação e reparos dos danos no seu imóvel.
Além de indenização no valor de R$ 17.800,65, referente às despesas e serviços já realizados pelo autor.
O autor alega que o imóvel do réu, localizado acima de sua loja, está ocasionando vazamento em razão de problemas nas instalações hidrossanitárias do imóvel do réu.
Citado os requeridos apresentou contestação na qual é necessária a realização de perícia, motivo pelo qual o Juizado Especial não é competente para julgamento da ação.
Alega que a vistoria realizada por um bombeiro hidráulico contratado pelo autor constatou que o vazamento não se origina de seu imóvel, e que o problema estaria relacionado à tubulação de esgoto do prédio, em área comum, e não ao imóvel do réu, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência dos Juizados Especiais Verifica-se que o cerne da controvérsia depende de análise técnica sobre a origem do vazamento, bem como de uma avaliação aprofundada dos danos causados ao imóvel do autor.
A resolução do litígio demanda prova pericial para apurar a real causa do problema, o que, por sua natureza, ultrapassa as competências do rito sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais Cíveis.
O Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, é competente para julgar causas de menor complexidade, sendo vedado o seu uso para demandas que envolvam matéria complexa, que necessitem de produção de prova técnica especializada, como no caso em questão.
A existência de controvérsia sobre o ponto de origem do vazamento, bem como a necessidade de perícia para esclarecer o fato, revela a inadequação do rito sumaríssimo.
Sabe-se que a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido (Acórdão 1704608, 07476960520228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749476-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES KNUST REQUERIDO: RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO, WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749476-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES KNUST REQUERIDO: RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO, WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 21:04:12. -
14/08/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:36
Indeferido o pedido de SERGIO RICARDO ALVES KNUST - CPF: *78.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
31/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749476-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO ALVES KNUST REQUERIDO: RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO, WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: RUBENS CESAR DE MELO CARNEIRO, WALKIRIA PASSOS VIEIRA CARNEIRO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 204548183 e 204548184.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:38:04. -
19/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762370-17.2024.8.07.0016
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Joao Victor Alves dos Santos
Advogado: Luana Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 09:56
Processo nº 0762370-17.2024.8.07.0016
Joao Victor Alves dos Santos
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:41
Processo nº 0714641-80.2024.8.07.0020
Antonieta Vieira Sousa
Thiago Paiva Silva
Advogado: Jessica Mendes Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:08
Processo nº 0704912-63.2024.8.07.0009
Jefferson Santos Vieira
Katiany Cristina de Souza
Advogado: Jose Lucas Cerqueira Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:42
Processo nº 0704912-63.2024.8.07.0009
Jefferson Santos Vieira
Katiany Cristina de Souza
Advogado: Jose Lucas Cerqueira Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 17:14