TJDFT - 0714403-03.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:28
Outras decisões
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714403-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208267850.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:25:42.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714403-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714403-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de JD CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 201067753, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, considerando a ausência de juntada da via orinal da cédula de crédito bancário, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711974-24.2024.8.07.0020
Luzia Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:03
Processo nº 0716563-98.2024.8.07.0007
Hugo Leonardo Alves Macedo de Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandro Marco Diniz Urru Joviano dos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:40
Processo nº 0710295-86.2024.8.07.0020
Daniel Vitor do Nascimento Dias Alves
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Adriano Goncalves Cursino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:12
Processo nº 0710610-17.2024.8.07.0020
Wania Zumira de Brito Anastacio
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isan Florencio da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:27
Processo nº 0714403-03.2024.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jd Car Comercio e Servicos Eireli - ME
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 08:48