TJDFT - 0709394-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0709394-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FEITOSA DE ABREU REQUERIDO: CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024. -
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709394-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FEITOSA DE ABREU REQUERIDO: CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 207190893, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente THIAGO FEITOSA DE ABREU e como parte executada CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Deferido o pedido de THIAGO FEITOSA DE ABREU - CPF: *57.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709394-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FEITOSA DE ABREU REQUERIDO: CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: THIAGO FEITOSA DE ABREU em face de REQUERIDO: CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu no dia 23/03/2024, visando o aprimoramento do inglês, ajustes e melhora do currículo no linkedin, além da mentoria com Carlos Levir.
Segundo o requerente, uma das promessas da mentoria seria a de garantir que, no prazo de 9 meses (prazo restante do ano, considerando o mês de março a dezembro de 2024), o requerente estaria empregado em alguma oportunidade de trabalho para a sua área (tecnologia) com o salário de no mínimo 6 mil dólares, caso isso não ocorresse, a parte requerida restituiria o valor integral do investimento realizado, que foi no valor de R$ 7.788,00 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais).
Ocorre que, uma das regras para obter a restituição do valor pago, era o requerente se candidatar a 3 (três) vagas por dia, durante o prazo de 9 (nove) meses de duração do curso, o que, para o autor, trata-se de requisito impossível de cumprir, razão pela qual solicitou o cancelamento do curso, o que não foi atendido pelo réu.
De fato, exigir que o consumidor se candidate a 3 (três) vagas por dia para obter o ressarcimento do valor do curso se trata de requisito de difícil cumprimento, o que, em tese, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo uma cláusula abusiva.
Todavia, observa-se da mensagem trocada entre o autor e o preposto do réu, inserida na petição inicial (Id 195843235) e não impugnada pelo requerido, que o réu retirou o autor do grupo “Devs” na Gringa, “pois ele é exclusivo para desenvolvedores que já estão atuando no mercado internacional”.
Infere-se, pois, que o autor não possuía o requisito necessário para participar da mentoria e tal fato não foi informado previamente ao requerente.
No caso, a requerida não demonstrou que prestou, de forma clara, todas as informações relativas ao programa “Dev na Gringa”, especialmente ao requisito para participação no referido programa e exigências para se obter uma vaga de trabalho na área de formação do requerente, não atendendo ao disposto nos artigos 6º e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando devidamente esclarecido os requisitos do programa, há violação do dever de informação praticado pela requerida passível de sanção.
Assim, impõe-se a rescisão contratual por culpa do fornecedor, mediante a devolução da quantia paga.
Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa do consumidor, deverão ser descontadas proporcionalmente as aulas que lhe foram ministradas.
Considerando que o requerente permaneceu por um mês no curso ministrado, do total de 12 meses, deverá ser descontado o valor correspondente a esse período, o que corresponde ao valor de R$ 649,00.
Assim, essa quantia deverá ser abatida do valor pago (R$ 7.788,00), devendo o réu restituir ao requerente a quantia de R$ 7.139,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido, sem ônus ao autor, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado, e, por consequência, CONDENAR o réu CODERS CLUB SERVICOS DIGITAIS LTDA a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 7.139,00 (sete mil e cento e trinta e nove reais), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso (23/03/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DE ABREU em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:22
Outras decisões
-
07/05/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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