TJDFT - 0716385-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Outras decisões
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15/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas finais pelo requerente.
Sem honorários.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
09/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:17
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o requerente para que promova a emenda da inicial, para adequação o pedido e causa de pedir.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:50
Outras decisões
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09/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) a parte autora menciona que assinou alteração do contrato social, com sua exclusão como sócio, mas não houve registro na Junta Comercial.
Traga, pois, se tiver, cópia do documento e apresente comprovação de que não faz mais parte, de fato, da sociedade empresária; 2) A Resolução nº 23/2010, do TJDFT, estabele sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Exclua-se, portanto, o pedido III da petição inicial, trazendo nova petição na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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