TJDFT - 0700644-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:02
Processo Reativado
-
02/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Número do processo: 0700644-64.2023.8.07.0020 APELANTE: EMERSON FRANCISCO DA SILVA APELADO: JOEL DIAS NEVES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por EMERSON FRANCISCO DA SILVA face da r. sentença (id 73573787) proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras que absolveu JOEL DIAS NEVES da prática do crime descrito no art. 163 do Código Penal (crime de dano).
Em suas razões, id 73573792, a parte apelante alega, em suma, que o crime de dano foi devidamente demonstrado, não restando configurado o desforço imediato para a legítima defesa da posse.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a alegação de legítima defesa suscitada, e a consequente condenação do querelado pela prática do crime de dano, bem como seja determinada a reparação dos danos materiais e morais.
Contrarrazões do querelado (id 73573799) e do Ministério Público (id 73573801), ambas pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer Ministerial no id 74198648, oficiando pelo não provimento do apelo. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de queixa crime ajuizada por EMERSON FRANCISCO DA SILVA em face de JOEL DIAS NEVES em razão da suposta prática do crime descrito no art. 163 do Código Penal (dano), cuja pena estipulada é de detenção de um a seis meses ou multa.
A pena máxima prevista para a referida infração penal não ultrapassa 02 (dois) anos de detenção.
Logo, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/1995)[1], cuja competência para processamento e julgamento é dos Juizados Especiais e das Turma Recursais (art. 82 da Lei 9.099/1995), quando da interposição de recursos (art. 98, I, da CF)[2].
Portanto, compete à Turma Recursal proceder à revisão da sentença recorrida.
Sucede que, por equívoco, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça e, em seguida, distribuídos à 3ª Turma Criminal, em razão de suposta prevenção em razão do Recurso em Sentido Estrito n. 0700644-64.2023.8.07.0020.
Destaca-se, porém, que tal recurso tratou especificamente da competência do Juízo Criminal ou Juizado Especial para o processamento do feito, tendo-se chegado à conclusão de que seria o Juizado Especial o competente.
Confira-se a ementa do julgado: Direito Penal e Processual Penal.
Recurso em sentido estrito.
Declínio de Competência para o Juizado Especial.
Crime de dano simples.
Destruição de bem da vítima.
Alegação da presença da qualificadora de motivação egoística.
Ausentes elementos indiciários mínimos.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1712534, 0700644-64.2023.8.07.0020, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 16/06/2023 – grifou-se.) Com efeito, em conformidade com os artigos 61 e 82, ambos da Lei n. 9.099/95, o recurso em epígrafe deve ser apreciado por Turma Recursal, e não por Turma Criminal.
Ainda, conforme artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 20, de 21 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: “Compete à turma recursal: I - julgar: [...] b) apelação interposta contra sentença proferida em juizado especial criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime;”.
Portanto, DECLINO da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Redistribua-se, procedendo-se à devida compensação, na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se. [1] Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) [2] Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:03
Outras Decisões
-
21/07/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2025 16:29
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
03/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:18
Processo Reativado
-
10/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
10/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL DIAS NEVES em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:09
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:50
Conhecido o recurso de EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/06/2023 16:50
Conhecido o recurso de EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOEL DIAS NEVES em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/04/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/03/2023 22:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719904-53.2024.8.07.0001
Rita de Kassia Souza Oliveira
Orlando Novais
Advogado: Rita de Kassia Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 22:49
Processo nº 0706644-06.2024.8.07.0001
Eder Jose Leonel Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Bittencourt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 15:00
Processo nº 0013580-69.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carmelita Rodrigues dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 13:07
Processo nº 0705675-02.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Marco Antonio de Oliveira
Advogado: Adriano Martins Ribeiro Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 18:18
Processo nº 0700644-64.2023.8.07.0020
Emerson Francisco da Silva
Joel Dias Neves
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:31