TJDFT - 0718651-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/09/2024 11:09
Determinado o Arquivamento
-
08/09/2024 11:09
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
06/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718651-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão de ID 207289054, que indeferiu a reabertura das investigações, uma vez que o Parquet reiterou a promoção de arquivamento, haja vista a inexistência de prova nova que justificasse o desarquivamento.
Tendo em vista a irrecorribilidade da decisão de arquivamento e, ainda, a ilegitimidade da parte, já que o desarquivamento do Inquérito Policial, assim como o seu arquivamento é ato privativo do membro do Ministério Público, não recebo o apelo.
Dê-se ciência.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:24
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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22/08/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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20/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718651-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça para reabertura das investigações, nos termos do art. 18, do CPP. (ID 205753586) Foram os autos ao Ministério Público, que concluiu pela inexistência de prova nova, razão pela qual manteve a promoção de arquivamento já homologada nestes autos e pelo indeferimento do pedido. (ID 206972262) Relatado.
Decido.
Com efeito, sendo o Ministério Público titular privativo da ação penal pública e tendo manifestado pela inexistência de novas provas aptas a ensejar a reabertura das investigações, o pleito não merece prosperar.
Como já exposto nas decisões de ID 204570969 e ID 203132201, a irresignação do Requerente em relação ao arquivamento foi fulminada pela preclusão temporal, já que, apesar de intimado, não manifestou no prazo legal.
Ademais, as pretensas provas novas já eram conhecidas pelo Parquet quando promoveu o arquivamento dos autos. À vista disso, INDEFIRO o pedido para reabertura das investigações.
Dê-se ciência.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:45
Determinado o Arquivamento
-
12/08/2024 20:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
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09/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718651-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Francisco Monteiro de Souza interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de ID 203132201, que homologou a promoção de arquivamento do inquérito policial feita pela representante do Ministério Público, postulando a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o prosseguimento das investigações no inquérito policial n. 137/2024 - 3ª DP (ID 204211288). É o relatório.
Decido.
No caso, verifico não haver hipótese legal de recorribilidade quanto à decisão que homologa a promoção de arquivamento do inquérito policial feita pelo Ministério Público.
Confira-se o seguinte julgado: “(...) 1. É irrecorrível a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, porquanto é atribuição deste, como titular exclusivo da ação penal pública, avaliar a presença de elementos que justifiquem o eventual oferecimento da denúncia (art. 129, I, CF).
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
O assistente de acusação somente atua no processo de conhecimento a partir do recebimento da denúncia, não tendo, pois, qualquer atuação no inquérito policial (art. 268 do CPP). 3.
Embora o assistente de acusação tenha legitimidade para interpor recurso em sentido estrito das decisões que reconhece a prescrição e decreta a extinção da punibilidade, sua atuação, na fase processual, é subsidiária, de modo que sua legitimidade recursal depende da inércia do Ministério Público. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1754296, 07099908120238070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023, grifo nosso)” Ademais, para o caso de eventual discordância da promoção de arquivamento, a suposta vítima teria o prazo de 30 dias, a contar da ciência, para formular pedido de reexame da decisão, submetendo a matéria à revisão por parte do órgão ministerial estruturado para essa finalidade.
Conforme se observa da certidão de ID 198804951, o Ministério Público, atendendo ao disposto no § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, encaminhou aos interessados, em 03.06.2024, a comunicação da promoção de arquivamento, transcorrendo o prazo respectivo sem manifestação da vítima.
Encontra-se, pois, preclusa a pretensão de submissão da matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Dessa forma, não recebo o recurso interposto.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
16/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:42
Determinado o Arquivamento
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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