TJDFT - 0729035-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729035-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA MIRANDA DA CRUZ REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 219671210.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A omissão/contradição/obscuridade passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Esclareço que a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:17
Outras decisões
-
09/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEORGIA MIRANDA DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:02
Outras decisões
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729035-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA MIRANDA DA CRUZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 211242200.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:24
Outras decisões
-
19/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Outras decisões
-
03/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729035-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA MIRANDA DA CRUZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 207233914.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de ID 206867881.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Outras decisões
-
12/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729035-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA MIRANDA DA CRUZ REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para “compelir o plano de saúde requerido à custear a integralidade do tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, em especial na autorização de cobertura da medicação de todas as doses do fármaco PAZOPANIBE (VORIENT) 800 mg ao dia, descrita no relatório médico (Anexo 4), no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa diária não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Narra a parte autora, em suma, que é portadora de tumor maligno de células granulares de glúteo, EC IV, com metástase hepáticas, em linfonodais não regionais e pulmonares, CID C49, sendo-lhe prescrito o fármaco pazopanibe como primeira linha de tratamento.
Afirma que, ao solicitar o medicamento à requerida, nas datas de 12/07/2024 e 15/07/2024, recebeu as negativas, ao argumento de que seria necessário prévio tratamento quimioterápico para posterior prescrição do fármaco, entendendo que tal modalidade de tratamento que lhe foi prescrita seria off label. É o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível neste momento procedimental, verifico a probabilidade da versão apresentada pela parte autora, eis que, da análise da documentação que instrui o feito, observo que a requerente é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré (ID 204172970) e que foi diagnosticada com “tumor maligno de células granulares de glúteo, EC IV, com metástases hepáticas, em linfonodais não-regionais e pulmonares”, CIC C49 (ID 204172974).
Em razão de tal quadro clínico, o seu médico assistente lhe prescreveu “tratamento sistêmico com pazopanibe”, sob a seguinte justificativa “Embora vários regimes quimioterápicos tenham sido tentados, poucos foram capazes de demonstrar resposta clinica, e não há relatos de atividade sustentada com quimioterapia.
Portanto, o tumor é considerado quimiorresistente, sendo a ressecção cirúrgica o tratamento de escolha para a doença local, e o pazopanibe o composto mais frequentemente descrito como possuindo atividade na doença metastática” (ID 204172974).
Ocorre que, ao requerer o fornecimento do medicamento à requerida, houve negativa do pedido ao argumento de se tratar de uso off-label, posto que o fármaco só seria indicado após a realização de quimioterapia (ID 204172977 e ID 204172978), negativa esta que não pode prevalecer.
Com efeito, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto no art. 12, I, “c” e II, “g” do mesmo Diploma Legal, isto é, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os fármacos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde como sendo de fornecimento obrigatório.
No caso, o fármaco pleiteado pela autora se enquadra como antineoplásicos, pois tem a função de evitar ou inibir o crescimento e a disseminação de tumores, possuindo registro na ANVISA, o que impõe a cobertura pelo plano de saúde, sendo abusiva e ilícita a negativa ao argumento de se tratar de uso off-label.
Isso porque “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento contra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter experimental” (AgInt no REsp 2060991 / PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 12/06/2024).
Em igual sentido, AgInt no AREsp 2544252 / PB, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/05/2024).
De outro lado, não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência / emergência , por força da descoberta da doença, da gravosidade e da necessidade imediata do tratamento.
Neste sentido, atesta o laudo médico de ID 204172974 se trata de “Paciente portadora de doença agressiva, muitimetastática, aguarda tratamento, sob risco de progressão, dor intratável e insuficiência orgânica (pulmonar/hepática)”.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, por ora DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que forneça / custeie à autora o fármaco PAZOPANIBE (VORIENT) 800 mg, conforme prescrição de seu médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e precatória.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA MIRANDA DA CRUZ - CPF: *18.***.*38-04 (AUTOR).
-
16/07/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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