TJDFT - 0711565-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
08/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:31
Outras decisões
-
06/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:07
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:06
Outras decisões
-
15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711565-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO DECISÃO Após ter sido citado por hora certa (id. 193006745), o executado habilitou-se nos autos (id. 199524531).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário da dívida, foi realizada pesquisa SISBAJUD e RENJUD, culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.732,57 (id. 204799536) e na inserção de restrições sobre o veículo GM/CHEVROLET C10, placa IDW-3F87 (id. 204799540).
Por meio da petição de id. 205701632, a parte executada insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros, alegando que a quantia indisponibilizada é insignificante em relação ao total do débito, bem que advém de aplicação financeira, depositada em conta corrente, inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, considerada absolutamente impenhorável.
Também alega que o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé em data anterior à inserção das restrições.
Requer, ao final, o imediato desbloqueio dos numerários indisponibilizados e o levantamento das restrições impostas sobre o veículo GM/CHEVROLET C10, placa IDW-3F87.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 211017468, refutando os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas não se opondo à desconstituição da penhora do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, sem amparo o pedido de desbloqueio em razão da suposta insignificância do valor indisponibilizado, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida exequenda não impede a sua penhora (Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013).
Quanto à alegação de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Infere-se, dos arestos acima, que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie, uma vez que o executado não juntou nenhum documento nesse sentido.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Finalmente, quanto ao veículo GM/CHEVROLET C10, placa IDW-3F87, uma vez que o exequente não se opõe à desconstituição da penhora, imperiosa a liberação das restrições sobre ele impostas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora de id. 205701632, tão somente para determinar a liberação das restrições impostas sobre o veículo GM/CHEVROLET C10, placa IDW-3F87 (id. 204799540).
Mantenho a constrição sobre os valores indisponibilizados no id. 204799536, os quais converto em penhora e pagamento.
PRECLUSA A PRESENTE, liberem-se os valores penhorados em favor da exequente, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, a exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:08
Deferido em parte o pedido de JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO - CPF: *98.***.*30-34 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711565-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 1.732,57), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição via RENAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2024 00:07:22.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 20:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:04
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718651-30.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Jarbas Martins Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:54
Processo nº 0004258-16.2012.8.07.0017
Sergio Alberto de Figueiredo
Natascha Paola de Figueiredo
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 13:54
Processo nº 0710111-32.2020.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Jamileh Khoury
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 13:01
Processo nº 0717769-73.2021.8.07.0001
Raquel Lourenco de Sousa Marques
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:04
Processo nº 0717769-73.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Raquel Lourenco de Sousa Marques
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 00:01