TJDFT - 0728912-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:28
Juntada de consulta renajud
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01/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728912-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA, em 01/08/2024 12:10:02, partes qualificadas.
A executada foi citada, conforme certidão de ID 224687733, fl. 43, todavia não efetuou o pagamento do débito.
Foram opostos os embargos à execução de nº 0701671-23.2025.8.07.0017, recebidos sem efeito suspensivo, estando nesta data, em 28/8/2025, concluso após a especificação de provas, 13/8/2025.
Na petição de ID 233517134, fl. 54, a exequente requereu a penhora, avaliação e remoção do veículo de propriedade da executada.
Decido Anote-se o pedido de penhora no rosto destes autos, conforme ID 236704096, fl.66, em desfavor da EXEQUENTE.
Para subsidiar a análise do pedido de penhora do veículo que seria de propriedade da executada, determino à Secretaria que junte aos autos pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, inclusive com informação de eventuais restrições existentes.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
28/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 01:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Cite-se. -
11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2024 12:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728912-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:50
Declarada incompetência
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19/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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