TJDFT - 0704278-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704278-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE ABADIA LEMES DA SILVA, WESLEY DE SOUSA REIS REQUERIDO: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DF DECISÃO Cuida a espécie de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado por WESLEY DE SOUZA REIS em favor do paciente JOSÉ ABADIA LEMES DA SILVA, objetivando, em suma, obstar sua possível prisão provisória por parte da autoridade indigitada coatora.
Assevera, em suma, que no contexto dos fatos apurados no IP nº 1180/2024-06ªDP – processo 0703043-29.2024 – adquiriu alguns bens móveis diretamente do representado JACKSON DOS SANTOS NERES, desconhecendo a origem espúria dos mesmos; porém, ao tomar conhecimento – pelas redes sociais – de sua ilicitude, constituiu patrono para promover a sua devida restituição à Autoridade Policial que, no entanto, condicionou o seu recebimento à presença física do paciente para que assinasse o competente termo de entrega.
Acrescenta que posteriormente o paciente recebeu intimação para que prestasse depoimento perante a Autoridade Policial, o que evidenciaria uma clara intenção por parte da autoridade coatora em efetuar a prisão do paciente.
Requer, assim, lhe seja garantida oportunidade para que promova a restituição dos referidos bens móveis junto à Delegacia de Polícia competente, sem a necessidade de sua presença física; bem como o direito de prestar suas declarações em sede inquisitiva, sem o risco de prisão imediata.
Quanto à pretensão de que seja assegurado ao paciente o direito de depositar os bens adquiridos junto à Autoridade Policial, a pretensão não pode ser conhecida, como já decidido em sede liminar.
Conforme explicitado, a ação constitucional do Habeas Corpus não é idônea à apreciação e debate de matérias diversas da restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
No que se refere à pretensão de obtenção de salvo conduto, para que possa prestar depoimento sobre os fatos, perante a Autoridade Policial, sem o risco de prisão durante sua oitiva, não merece acolhimento.
Não ficou evidenciada qualquer ilegalidade no âmbito da investigação policial, a ensejar ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente.
E, a existência de prova concreta de ameaça a tal direito constitucional é imprescindível para que fique configurado o constrangimento ilegal, justificando a expedição de salvo conduto.
Reitero, nesta oportunidade, o que já foi pontuado em decisão liminar: “(...) A partir dessa perspectiva jurídico-legal e atento às especificidades do caso sub examine sobressai da impetração que a fundamentação declinada pelo impetrante não ultrapassa a seara da mera conjecturação, na simples medida em que cinge-se a pontuar mero receio subjetivo e pessoal de possível prisão pela Autoridade Policial; porém, desprovido de qualquer lastro fático concreto nos autos visto que não declina qualquer conduta ou ato ilegal da autoridade indigitada coatora que configurasse algum constrangimento ilegal passível de correção pela presente via da ordem de habeas corpus.
Muito embora a situação do paciente exija maior aprofundamento investigativo, não consta até a presente data sequer o seu indiciamento no curso do Inquérito Policial e muito menos pedido ou ordem de prisão em seu desfavor.
Pelo que emerge patente que a pretensão mandamental se encontra alicerçada em mero receio infundado de prisão, com base em uma possível e futura ilegalidade, desprovida como dito e redito, de qualquer substrato indiciário ou probatório que legitimasse o direito ao pretenso salvo conduto; até porque a convocação do paciente para prestar depoimento/esclarecimentos no curso do inquérito policial constitui prerrogativa funcional da Autoridade Policial e portanto, dever do Estado, não havendo que se deduzir em temor real de constrição ilegal ou ameaça ao seu direito de ir e vir e consequentemente de constrangimento ilegal (...)”.
Em suma, não há, no caso, elementos que evidenciem risco de restrição da liberdade do paciente, haja vista não ter sido ele indiciado, não haver ordem de prisão ou quaisquer medidas cautelares postuladas em seu desfavor, ou ainda quaisquer indícios de que ocorrerá a restrição do seu direito de liberdade de locomoção.
Além disso, como bem pontuou o Ministério Público, a intimação do paciente para que seja realizada a colheita de depoimento não configura ato abusivo ou ilegal, mas sim diligência de praxe para a elucidação do delito investigado, tendo em vista que, conforme alegado pelo próprio impetrante, o veículo do paciente foi visto por testemunhas no local do crime.
Assim, o simples temor ou suposição de prisão cautelar, sem que tenha sido demonstrada a existência de perigo atual ou iminente de coação ilegal ao direito de locomoção, não autoriza a concessão da ordem pretendida.
Diante disso, acolho a cota ministerial de id.212109505 e DENEGO a ordem em HABEAS CORPUS.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:20
Indeferido o pedido de JOSE ABADIA LEMES DA SILVA - CPF: *19.***.*31-12 (IMPETRANTE)
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25/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704278-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE ABADIA LEMES DA SILVA, WESLEY DE SOUSA REIS REQUERIDO: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DF DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado por WESLEY DE SOUZA REIS em favor do paciente JOSÉ ABADIA LEMES DA SILVA, objetivando, em suma, obstar sua possível prisão provisória por parte da autoridade indigitada coatora.
Assevera, em suma, que no contexto dos fatos apurados no IP nº 1180/2024-06ªDP – processo 0703043-29.2024 – adquiriu alguns bens móveis diretamente do representado JACKSON DOS SANTOS NERES, desconhecendo a origem espúria dos mesmos; porém, ao tomar conhecimento – pelas redes sociais – de sua ilicitude, constituiu patrono para promover a sua devida restituição à Autoridade Policial que, no entanto, condicionou o seu recebimento à presença física do paciente para que assinasse o competente termo de entrega.
Acrescenta que posteriormente o paciente recebeu intimação para que prestasse depoimento perante a Autoridade Policial, o que evidenciaria uma clara intenção por parte da autoridade coatora em efetuar a prisão do paciente.
Requer, assim, lhe seja garantida oportunidade para que promova a restituição dos referidos bens móveis junto à Delegacia de Polícia competente, sem a necessidade de sua presença física; bem como o direito de prestar suas declarações em sede inquisitiva, sem o risco de prisão imediata.
Relatados.
Decido.
Conforme consabido, a ação constitucional do habeas corpus - de natureza mandamental - objetiva garantir a liberdade de locomoção ao paciente se restringindo, portanto, ‘a fazer cessar ameaça ou violação ao direito de ir e vir do indivíduo’ não se prestando, dessa forma, à apreciação e debate de matérias diversas ‘que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção’.
Dessa feita refogue ao contexto mandamental a pretensão deduzida para que seja assegurado ao paciente o direito de depositar os bens indicados junto a Autoridade Policial competente; motivo pelo qual não conheço da pretensão.
Noutro leme, no que pertine ao habeas corpus preventivo objetivando o pretenso salvo conduto - para que o paciente seja ouvido perante a Autoridade Policial sem que haja risco de prisão durante seu depoimento inquisitivo – necessário que se evidencie por meio de prova concreta e pré-constituída, alguma ilegalidade quanto à apregoada ameaça à liberdade de locomoção, tornando ‘indispensável a existência de prova concreta de ameaça ao jus libertatis para que se configure constrangimento ilegal que justifique a expedição de salvo-conduto’.
A partir dessa perspectiva jurídico-legal e atento às especificidades do caso sub examine sobressai da impetração que a fundamentação declinada pelo impetrante não ultrapassa a seara da mera conjecturação, na simples medida em que cinge-se a pontuar mero receio subjetivo e pessoal de possível prisão pela Autoridade Policial; porém, desprovido de qualquer lastro fático concreto nos autos visto que não declina qualquer conduta ou ato ilegal da autoridade indigitada coatora que configurasse algum constrangimento ilegal passível de correção pela presente via da ordem de habeas corpus.
Muito embora a situação do paciente exija maior aprofundamento investigativo, não consta até a presente data sequer o seu indiciamento no curso do Inquérito Policial e muito menos pedido ou ordem de prisão em seu desfavor.
Pelo que emerge patente que a pretensão mandamental se encontra alicerçada em mero receio infundado de prisão, com base em uma possível e futura ilegalidade, desprovida como dito e redito, de qualquer substrato indiciário ou probatório que legitimasse o direito ao pretenso salvo conduto; até porque a convocação do paciente para prestar depoimento/esclarecimentos no curso do inquérito policial constitui prerrogativa funcional da Autoridade Policial e portanto, dever do Estado, não havendo que se deduzir em temor real de constrição ilegal ou ameaça ao seu direito de ir e vir e consequentemente de constrangimento ilegal.
Destarte, considerando que o manejo do habeas corpus pressupõe (i) alguma flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que revele de plano o constrangimento ilegal – inocorrente na espécie e (ii) que o simples temor ou suposição de prisão cautelar sem amparo em elemento concreto de perigo atual ou iminente de coação ilegal ao direito de locomoção do paciente – também não aferido nos autos, ao menos nessa seara de sumária cognição – não se vislumbra, aparentemente, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que imponha correção liminar pela via estreita do habeas corpus.
Razões pelas quais, DENEGO o pedido liminar deduzido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora.
Prestadas as informações, remetam os autos ao Ministério Público para manifestação. -
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de JOSE ABADIA LEMES DA SILVA - CPF: *19.***.*31-12 (IMPETRANTE)
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12/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:11
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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