TJDFT - 0728274-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais às requerentes, no valor equivalente a R$ 56,00 (cinquenta e seis).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data do desembolso; e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
E para (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor que fixo em R$ 50 mil (cinquenta mil reais), sendo R$ 15 mil (quinze mil reais) para a requerente SANDRA, R$ 15 mil (quinze mil reais) para a requerente CAROLINA, e R$ 20 mil (vinte mil reais) para a requerente CARMEN, COM solidariedade ativa.
Este montante será acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), com vigência a partir do dia 30/8/2024, ambos a contar da publicação desta Sentença, na forma do Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MAIA DA CONCEICAO, SANDRA HELENA MAIA GURGEL, CAROLINA MAIA DA CONCEICAO GURGEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Outras decisões
-
07/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
27/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MAIA DA CONCEICAO, SANDRA HELENA MAIA GURGEL, CAROLINA MAIA DA CONCEICAO GURGEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:19
Deferido o pedido de CARMEN MAIA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*26-00 (AUTOR).
-
12/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MAIA GURGEL em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA DA CONCEICAO GURGEL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMEN MAIA DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN MAIA DA CONCEICAO, SANDRA HELENA MAIA GURGEL, CAROLINA MAIA DA CONCEICAO GURGEL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sistemática do CPC/2015, provimentos jurisdicionais de improcedência, via de regra, tomarão como parâmetro para incidência do percentual concernente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais o Valor atribuído à Causa (art. 85, par. 6º, do CPC).
Nesse cenário, na hipótese de improcedência, a parte autora poderá ver-se condenada ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em montantes altamente expressivos, a depender da opção do advogado que o representa, quando da confecção dos pedidos.
No caso concreto, sinalizo que as pretensões indicas nos itens "d", "e" e "f" do rol de pedidos - ID 203568041, p. 17 - são todas representativas de danos morais.
Pelo exposto, FACULTO ao i. advogado peticionante RATIFICAR ou RETIFICAR o valor atribuído à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa.
Caso opte pela RETIFICAÇÃO, venha a emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias.
No silêncio da parte autora, o feito seguirá seu curso regular.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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