TJDFT - 0729744-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:21
Outras decisões
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04/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:41
Declarada incompetência
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729744-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do arquivo de vídeo anexo à réplica.
Para além disso, ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729744-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo sobre a petição de ID.208567391 e documentos de ids. 208531094, 208532495, 208532496, 208532497, 208532498, 208532501, 208532502, 208532503, 208532504, ante a ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
DEFIRO o sigilo sobre os documentos de ids.208532500 e 208532499 por consistirem em folhas de respostas da prova do certame realizada por terceiro estranho à lide.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:16
Outras decisões
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23/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729744-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLEN CRISTINA OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que autorize a autora a participar das demais fases do certame, que seja convocada para realizar as etapas já realizadas, que seja determinada a requerida que realize a correção adequada da prova, observando o gabarito correto em relação a prova realizada pela autora, sob o fundamento de ilicitude da correção realizada.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
DEVERÁ A REQUERIDA ESCLARECER DE FORMA OBJETIVA SE A CORREÇÃO DA PROVA DA AUTORA OBSERVOU O GABARITO CORRETO.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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