TJDFT - 0736632-82.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERVIX INFORMATICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVIX INFORMATICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736632-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIX INFORMATICA LTDA EXECUTADO: SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 26768369).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/04/2020 (id 60509671).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 198472712).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 03/04/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SERVIX INFORMATICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2021 15:19
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SERVIX INFORMATICA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:32
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de SERVIX INFORMATICA LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 13:33
Expedição de Alvará.
-
29/01/2020 12:52
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 06:10
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2019 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:45
Decorrido prazo de SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2019 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 23:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 23:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 03:00
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 17:23
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 04:22
Decorrido prazo de SALLTI TECNOLOGIA EIRELI - ME em 22/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 17:33
Recebidos os autos
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07/02/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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14/01/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 18:35
Recebidos os autos
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10/01/2019 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/12/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2018 09:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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13/12/2018 09:19
Juntada de Certidão
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12/12/2018 20:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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12/12/2018 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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