TJDFT - 0712088-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712088-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2025 às 14:15:10 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
29/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 14:36
em cooperação judiciária
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15/07/2025 14:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2025 11:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712088-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE Decisão O exequente, ID 222213003, postula a intimação das executadas para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Quanto ao mais, haja o pedido das executadas, ID 219818208, de que sejam levantadas as restrições de circulação dos veículos de ID 206100029, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Registro, neste ponto, que o processo de execução tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Assim, a manutenção da restrição, apenas à guisa de medida coercitiva, malfere o princípio da proporcionalidade, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Eventual discordância da parte exequente quanto ao levantamento das restrições, deverá vir acompanhada do pedido de expropriação dos automóveis, com a indicação da modalidade pretendida (leilão judicial, adjudicação ou venda direta); além do valor de mercado dos bens, e informações a respeito do local onde podem ser encontrados e para onde serão levados, em caso de entrega ou remoção (sob pena de levantamento das restrições).
Nesse sentido, caso nada requerido, promova a Secretaria a baixa das restrições perante o sistema Renajud e, após, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 214249838).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 21:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 20:23
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2024 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712088-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE Decisão Três Poderes Distribuição de Embalagens e Alimentos LTDA e Simone Marques de Albuquerque, ID 206626874, apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, respectivamente, nos valores de R$ 206,64 e R$ 863,79 (ID 206100032).
Para tanto, aduziram que as verbas constritas, por não ultrapassarem 40 salários-mínimos, são indenes à penhora, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Colacionaram julgados.
Asseveraram, ademais, que o montante constrito, no total de R$ 1.070,43, é ínfimo frente ao débito exequendo, motivo por que a manutenção da constrição não se justifica.
O credor apresentou resposta no ID207960088, em que rechaçou as alegações dos executados, ao argumento de que a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, no caso concreto, a constrição há de ser mantida.
Acrescentou, por fim, que a quantia não é irrisória, e requereu a improcedência da impugnação.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pela cédula de crédito bancário de ID 191475750, cujo valor atualizado é de R$ 220.899,64.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras dos executados, no total de R$ 1.070,43, os quais aduzem ser impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre este ponto, convém rememorar que, em virtude da ordem emanada deste juízo, foram constritos, via SISBAJUD, R$ 206,64 dos ativos financeiros da executada Três Poderes Distribuição de Embalagens e Alimentos LTDA.
Desses, R$ 103,88 que estavam no Banco Cooperativo SICRED S.A.; e R$ 102,76, da Cooperativa SICRED Planalto Central, ID 206100032.
E quanto à executada Simone Marques de Albuquerque, R$ 863,79 (ID 206100032, págs. 4 a 9), dos quais: a) R$ 215,34 que estavam no Banco Cooperativo SICRED S.A; b) R$ 12,22 no Banco Bradesco S.A; c) R$ 159,28, na Will Financeira S.A CFI; d) R$ 405,83 na Caixa Econômica Federal; e) R$ 33,64 na MIDWAY S.A. – SCFI; f) R$ 36,53 no Banco C6; e g) R$ 0,95 no Itaú Unibanco S.A.
Todavia, a despeito do bloqueio em duas instituições financeiras distintas, a sociedade empresária executada exibiu extrato bancário único, referente à SICOOB Unicentro BR, do período compreendido entre 19/4/2024 e 30/7/2024, este que não espelha tais constrições (mas apenas uma, no valor de R$ 5,52).
Já no que toca à pessoa natural, Simone Marques, tem-se que o bloqueio judicial recaiu sobre 7 (sete) contas bancárias distintas.
Contudo, ela juntou apenas um extrato bancário, de sua conta na SICOOB Unicentro BR, no qual se vê, unicamente, um bloqueio judicial de sete centavos (R$ 0,07), já desbloqueado pelo banco.
Para além disso, apresentou prints de suas contas digitais no Banco B6 S.A (IDs 206626880 e 206626877) e na Will S.A (ID 206626883, págs. 1 e 2; e IDs 206626885, págs. 1 a 20).
Nada trouxe em relação aos demais bloqueios.
Apesar de rarefeito campo probatório quanto à origem das cifras, não há que se negar que o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Diante desse fundamento, mesmo com a prova deficitária, os valores são impenhoráveis, conforme o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Em arremate, os valores contritos são inferiores a 0,5% do débito exequendo, motivo por que a manutenção dos bloqueios não se justifica (art. 836 do CPC).
Posto isso, defiro a impugnação para restituir aos executados os valores bloqueados mediante o SISBAJUD.
Depois de preclusa essa decisão, disponibilizem-se as cifras aos executados.
Diga o exequente sobre bens a serem expropriados e dos veículos de ID 206100029.
Do contrário, após a liberação dos valores bloqueados aos executados, a execução será suspensa, em arquivo provisório, com fundamento no art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712088-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE 'Decisão A impugnante, Simone Marques de Albuquerque, opôs embargos à execução (processo n.º 0721401-05.2024.8.07.0001, nos quais está a discutir a mesma matéria (incorreção nos cálculos/excesso de execução).
Sendo assim, a objeção por ela apresentada nestes autos não é passível de conhecimento, pois está a utilizar dois meios de defesa para o mesmo propósito e com argumentos análogos.
Nesse contexto, prevalecem os embargos, cujo espectro de análise é mais amplo.
Quanto ao mais, tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos embargos à execução, prossiga-se nos termos da decisão der recebimento da inicial, item 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:48
Indeferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXECUTADO)
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18/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:37
Outras decisões
-
14/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:37
Outras decisões
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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