TJDFT - 0722268-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:05
Outras decisões
-
28/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:23
Outras decisões
-
22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:31
Outras decisões
-
29/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
10/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:12
Outras decisões
-
08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 232252173, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:13
Outras decisões
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
25/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 225627053) opostos pela parte requerida em face da decisão proferida no ID 225443856.
Pretende a embargante a reforma da decisão, para que o juízo preveja gravosa penalidade em desfavor da requerida em caso de descumprimento da retirada da totalidade dos bens remanescentes no imóvel.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Isto porque, conforme salientado na decisão embargada (ID 225443856), as partes alegam teses opostas no tocante à retirada dos bens.
A Requerida alega a negativa de acesso ao imóvel e a imposição de assinatura de acordo vista a eximir a depositária fiel de qualquer ônus ou prejuízo, ao passo que a Autora sustenta a inexistência de qualquer impedimento.
Deste modo, não restou comprovada a recalcitrância da requerida na retirada dos materiais remanescentes no imóvel.
Outrossim, frustrada a tentativa de devolução/retirada dos bens por conduta do executado, impõe-se a declaração de abandono das coisas deixadas na propriedade, cuja destinação poderá ser dada pelo autor como melhor lhe aprouver.
Consigno ainda que comprovado eventual prejuízo ao Autor na manutenção de materiais no imóvel, este deverá se valer de ação própria para indenização dos prejuízos que tal conduta causou.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:36
Outras decisões
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:59
Outras decisões
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:48
Outras decisões
-
13/01/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:37
Outras decisões
-
17/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:37
Outras decisões
-
21/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:47
Outras decisões
-
12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:50
Outras decisões
-
24/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Outras decisões
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Outras decisões
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Outras decisões
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual, julgada procedente nos termos da sentença proferida no ID 204957011.
Após o cumprimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel, o requerido tornou aos autos (ID 209689839), alegando a nulidade da citação e o feito tomou rumo diverso.
Da análise dos autos, verifico que o endereço diligenciado no ID 207464630 é o mesmo onde ocorreu a citação (ID 201768970) e o constante na procuração juntada aos autos (ID 209688119).
Ou seja, o ato foi realizado no local indicado pelo próprio requerido.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o endereço da requerida seja diverso do endereço diligenciado para fins de citação no processo de conhecimento.
No caso vertente, não comprovou o Requerido que o endereço diligenciado no ato citatório não corresponde ao endereço postal, se constituindo válida a citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 209689839.
Transcorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, esclarecendo se pretende o início do cumprimento de sentença, instruindo o feito com planilha atualizada do débito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:27
Outras decisões
-
29/09/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:47
Outras decisões
-
09/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o alegado no petitório de ID 209689839.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:04
Outras decisões
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em desfavor de TRASH SERVICE EIRELI - ME.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação e o inadimplemento do cumprimento das obrigações locatícias a partir do mês de abril de 2024.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o despejo dos ocupantes do imóvel situado na SCIA, Quadra 11, conjunto 01, lote 06 e 06-A – CEP: 71.250-510.
A requerida foi citada para ofertar defesa (ID 201768970), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 204565527).
A parte autora apresentou pedido de retificação do valor da causa, para acrescer o valor de R$ 44.123,91 (ID 204850224). É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C.
De início, analiso o pedido de retificação do valor da causa.
Nas ações de despejo, em que não há cobrança dos valores locatícios, o valor da causa deverá corresponder a doze meses do aluguel, não havendo possibilidade de acréscimo de valores devidos, conforme disposto no artigo 58 da lei 8.245/91: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Portanto, incabível o pedido de acréscimo ao valor da causa de quantia pendente de pagamento.
Passo ao exame do mérito.
Houve entre a autora e a requerida contrato escrito de locação (ID 199057231), firmado em 13.10.2016, para vigorar por 60 meses, relativo ao imóvel localizado na SCIA, Quadra 11, conjunto 01, lote 06 e 06-A – CEP: 71.250-510.
Naquela oportunidade, ficou entabulado o valor mensal da locação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual, em razão dos reajustes contratuais, monta a quantia de R$10.958,79 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do inadimplemento imputável à requerida.
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:07
Outras decisões
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:01
Outras decisões
-
05/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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